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Atenção para o Noel do "Leão"

Encaminhamo-nos para o fim de ano e alguns cuidados devem ser tomados por todos os cidadãos ativos, principalmente os que tem renda tributável.

a)      Sócios de firmas, empresas (sociedades), que tenham lucro acumulado, mas que tenham dívidas com o Fisco (União, Previdência e Assistência Social), não poderão efetuar retirada de lucro. A limitação consta da Lei 11.051/2004. A multa para quem distribuir lucro indevidamente pode chegar aos 50% do débito que não esteja garantido.

b)      Quem efetuar alguma retirada de lucros, cuide para que o valor seja depositado em sua conta-corrente em banco. As informações da virada de ano constarão no Informe de Rendimentos que o Banco lhe fornecerá para instruir sua próxima Declaração ao Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF. Outro cuidado é que o depósito coincida com o lançamento contábil da pessoa jurídica.

c)      Quem tenha recebido qualquer valor durante o ano, e o esteja mantendo em espécie (em dinheiro) tome a precaução de observar que declare em valor coerente com seu padrão de vida. Já houve caso de contribuinte declarar como ‘Disponibilidade em Domicílio’, em sua DIRPF, mas na malha-fina não poder comprovar a existência por meio de fotocópia das cédulas. Ainda que tenha sido excesso de zelo, valores elevados estimulam a ação fiscal.

d)      Quem teve qualquer valor de imposto devido no ano, na Declaração de Ajuste, pode mostrar sua cumplicidade com a cidade, depositando 6% ao FUNCRIANÇA. Se o imposto retido for maior que o devido, esta contribuição retornará, pois conta como mais um recolhimento. É hora de consultar seu profissional contábil (contador ou técnico contábil).

e)      Quem teve rendimentos em outro país e aplicar os recursos no Brasil, ou no exterior, ou os movimentar em conta bancária, tanto no Brasil quanto no exterior, terá que relacioná-los em ‘Rendimentos do Exterior’. O cruzamento das informações do movimento bancário e com cartões de crédito poderá demandar uma notificação pedindo esclarecimentos. Não ‘esconda’ rendimentos!

f)        Quem teve rendimentos de outras fontes, que não sejam uma pessoa jurídica, preste muita atenção nos valores declarados nos últimos 5 anos! Tendo rendimento não tributado ou sem imposto retido por pessoa jurídica, deve o cidadão (contribuinte), através de seu Contador, efetuar o pagamento de sua contribuição previdenciária (INSS), sob o risco de a Receita Federal vir a reclamar o que não tenha sido pago. Apresse-se antes que o Noel do ‘Leão’ surpreenda você!

g)      Medicamentos a um familiar, dependente seu, em estado terminal, ou com doença grave, não hospitalizado, só podem ser considerados como despesa dedutível se adquiridos através de hospital. Você paga os medicamentos, mas ao hospital e não ao fornecedor. Se tiverem que ser importados, deve ser via hospital.

h)      Cadeira de rodas você pode comprar para si ou para um familiar, mas só poderá deduzir como despesa na DIRPF se tiver receita médica e nota fiscal. A lei é a lei. Não adianta querer burlar a lei.

i)        Por último, e não menos importante observemos que todas as despesas com médico, fisioterapeuta, dentista, e outros da área de saúde, deverão ser informadas detalhadas por mês. O profissional, clínica, hospital ou equivalente deverá emitir DMED, declaração que dará ao fisco a informação detalhada do que recebeu de seus clientes. Então não esqueça que esses gastos, para serem pagos no ano, tiveram como origem o seu “Caixa”, ou seja: houve rendimento, houve ingresso de alguma origem para que você pudesse gastar.

A intenção do presente alerta é no sentido de que os cidadãos percebam o peso da responsabilidade de suas informações e o alcance da legislação. Não são trazidas as alterações com relação ao Imposto de Renda 2011/2010 exceto que terá a obrigação de entregar a DIRPF quem tiver rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25

Seja coerente em seus registros, em seus atos, e não terá dor de cabeça com o Fisco.

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