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Encaminhamo-nos
para o fim de ano e alguns cuidados devem ser tomados por todos os
cidadãos ativos, principalmente os que tem renda tributável.
a) Sócios de
firmas, empresas (sociedades), que tenham lucro acumulado, mas que
tenham dívidas com o Fisco (União, Previdência e Assistência
Social), não poderão efetuar retirada de lucro. A limitação consta
da Lei 11.051/2004. A multa para quem distribuir lucro indevidamente
pode chegar aos 50% do débito que não esteja garantido.
b) Quem
efetuar alguma retirada de lucros, cuide para que o valor seja
depositado em sua conta-corrente em banco. As informações da virada
de ano constarão no Informe de Rendimentos que o Banco lhe fornecerá
para instruir sua próxima Declaração ao Imposto de Renda Pessoa
Física – DIRPF. Outro cuidado é que o depósito coincida com o
lançamento contábil da pessoa jurídica.
c) Quem tenha
recebido qualquer valor durante o ano, e o esteja mantendo em
espécie (em dinheiro) tome a precaução de observar que declare em
valor coerente com seu padrão de vida. Já houve caso de contribuinte
declarar como ‘Disponibilidade em Domicílio’, em sua DIRPF, mas na
malha-fina não poder comprovar a existência por meio de fotocópia
das cédulas. Ainda que tenha sido excesso de zelo, valores elevados
estimulam a ação fiscal.
d) Quem teve
qualquer valor de imposto devido no ano, na Declaração de Ajuste,
pode mostrar sua cumplicidade com a cidade, depositando 6% ao
FUNCRIANÇA. Se o imposto retido for maior que o devido, esta
contribuição retornará, pois conta como mais um recolhimento. É hora
de consultar seu profissional contábil (contador ou técnico
contábil).
e) Quem teve
rendimentos em outro país e aplicar os recursos no Brasil, ou no
exterior, ou os movimentar em conta bancária, tanto no Brasil quanto
no exterior, terá que relacioná-los em ‘Rendimentos do Exterior’. O
cruzamento das informações do movimento bancário e com cartões de
crédito poderá demandar uma notificação pedindo esclarecimentos. Não
‘esconda’ rendimentos!
f) Quem
teve rendimentos de outras fontes, que não sejam uma pessoa jurídica,
preste muita atenção nos valores declarados nos últimos 5 anos!
Tendo rendimento não tributado ou sem imposto retido por pessoa
jurídica, deve o cidadão (contribuinte), através de seu Contador,
efetuar o pagamento de sua contribuição previdenciária (INSS), sob o
risco de a Receita Federal vir a reclamar o que não tenha sido pago.
Apresse-se antes que o Noel do ‘Leão’ surpreenda você!
g)
Medicamentos a um familiar, dependente seu, em estado terminal, ou
com doença grave, não hospitalizado, só podem ser considerados como
despesa dedutível se adquiridos através de hospital. Você paga os
medicamentos, mas ao hospital e não ao fornecedor. Se tiverem que
ser importados, deve ser via hospital.
h) Cadeira de
rodas você pode comprar para si ou para um familiar, mas só poderá
deduzir como despesa na DIRPF se tiver receita médica e nota fiscal.
A lei é a lei. Não adianta querer burlar a lei.
i) Por
último, e não menos importante observemos que todas as despesas com
médico, fisioterapeuta, dentista, e outros da área de saúde, deverão
ser informadas detalhadas por mês. O profissional, clínica, hospital
ou equivalente deverá emitir DMED, declaração que dará ao fisco a
informação detalhada do que recebeu de seus clientes. Então não
esqueça que esses gastos, para serem pagos no ano, tiveram como
origem o seu “Caixa”, ou seja: houve rendimento, houve ingresso de
alguma origem para que você pudesse gastar.
A intenção do
presente alerta é no sentido de que os cidadãos percebam o peso da
responsabilidade de suas informações e o alcance da legislação. Não
são trazidas as alterações com relação ao Imposto de Renda 2011/2010
exceto que terá a obrigação de entregar a DIRPF quem tiver
rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25
Seja coerente em seus registros, em seus atos, e não terá dor de
cabeça com o Fisco.
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