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Uma tirinha de papel de aparência
insignificante, mas de importância vital nas operações de fomento mercantil, o
canhoto da nota fiscal é um comprovante fundamental. Qualquer operação de
circulação de mercadoria deve ser acompanhada por uma nota fiscal que, em sua
parte inferior, deve conter o canhoto para ser destacado na entrega da
mercadoria. Para o vendedor (cedente), ele é a prova irrefutável da entrega da
mercadoria, pois contém a declaração expressa e assinada de que o comprador
(sacado) recebeu os bens constantes daquela nota fiscal. Em outras palavras, o
canhoto é uma espécie de protocolo.
O canhoto deve ser assinado por pessoas
responsáveis pelo recebimento de mercadorias, capazes de conferi-las, e
atestar a quantidade, a qualidade e se as especificações estão de acordo com o
pedido, para evitar problemas entre cedente e sacado. Por isso, é importante
que o transportador seja orientado a solicitar que, ao assinar o canhoto, o
responsável pelo recebimento coloque seu nome por extenso, o número do RG e o
carimbo da empresa.
Se o sacado devolver o produto comprado por
desacordo comercial, atraso na entrega, desconformidade da especificação,
danos causados no transporte, nota fiscal emitida errada ou qualquer motivo
que prejudique o cumprimento da operação comercial pactuada, a
responsabilidade da liquidação do título em poder da empresa de fomento
mercantil passa a ser do cedente. Nesse caso, o sacado deve contra-notificar a
sociedade de fomento mercantil, do contrário, estará sujeito a ação cível e
criminal.
Para manter a prova de entrega dos bens
relacionados na nota fiscal, é recomendável que os canhotos, devidamente
preenchidos e assinados, sejam colados, nas vias fixas do talonário. Empresas
que utilizam notas fiscais emitidas por processamento eletrônico de dados ou
mecanograficamente devem usar um livro de canhotos para esse fim.
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