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18 de Novembro de 2004 - A Lei 10.964, de 28 de
outubro de 2004, determina, em seu artigo 4º, que a partir de 1º de janeiro de
2005, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII, do artigo 9º,
da Lei 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem a algumas atividades
descritas, dentre elas os serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática.
O parágrafo 2º, do artigo 4º, estabelece que as
pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com
base no inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno
ao sistema, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, desde que não se
enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. Já o
parágrafo 3º, dispõe que na hipótese da exclusão ter ocorrido durante o
ano-calendário de 2004 e antes da publicação da Lei 10.964/04, a Secretaria da
Receita Federal promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas,
retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
A publicação da Lei 10.964/04 veio a confirmar o
entendimento de que as pessoas jurídicas que prestam serviços de manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática, efetivamente, não
necessitam da presença de um profissional legalmente habilitado, e nem
tampouco, desenvolvem atividades assemelhadas às demais descritas no inciso
XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96.
Em agosto de 2003, aproximadamente 80 mil
empresas, a grande maioria pertencente ao ramo de informática, foram excluídas
do Simples, por exercerem, supostamente, atividade vedada. Estas empresas
foram, inquestionavelmente, extremamente prejudicadas, já que tiverem que
buscar no Poder Judiciário provimento jurisdicional que lhes assegurasse do
direito de permanecer no Simples. Muitas delas optaram por passar a recolher
os tributos pelo lucro presumido e outras, simplesmente, encerraram suas
atividades, por não conseguirem suportar a alta carga tributária.
Em decorrência da publicação da Lei 10.964/04,
surge para estas empresas excluídas, a possibilidade de solicitar o
enquadramento no Simples, para o exercício de 2005. Todavia, mencionada norma
nada dispõe acerca do período em que estas empresas restaram, injustamente,
excluídas do Simples, já que determina que a inclusão no sistema produzirá
efeitos somente a partir de janeiro de 2004.
Com relação ao período anterior, em que as
empresas foram excluídas do sistema, os contribuintes deverão requerer à
Secretaria da Receita Federal que aceite a reinclusão com efeitos retroativos
à data da primeira opção, pois não se pode aceitar que a atividade de
prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática seja
considerada como atividade vedada, somente durante um determinado período,
devendo ser considerado, também, que a lei atual, por ser mais benéfica, deve
retroagir para atingir todos os contribuintes que foram indevidamente
excluídos do Simples.
Caso o pedido seja indeferido, as empresas
deverão ajuizar a medida judicial cabível, a fim de que seja resguardado o
direito de serem consideradas optantes do Simples, desde a data da primeira
opção. Já as empresas que eventualmente tenham passado a recolher o tributo
com base no lucro presumido, deverão solicitar o enquadramento, como optantes
do Simples, a partir de janeiro de 2005, bem como ingressar com pedido
administrativo, solicitando que a Secretaria da Receita Federal reconheça que
as empresas devem ser consideradas optantes do Simples, desde a formalização
da primeira opção, bem como que sejam restituídas da diferença existente entre
o valor recolhido pelo lucro presumido e aquele que deveria ter sido recolhido
pelo Simples.
A Lei 10.964/04 veio, portanto, corrigir o
equívoco cometido pela Secretaria da Receita Federal, bem como permitir que as
pequenas empresas sejam beneficiadas com o recolhimento dos tributos pela
sistemática do Simples.
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