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Empregada só é estável se provar que engravidou antes da
dispensa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho julgou indispensável que a trabalhadora comprove que estava grávida
quando foi demitida para que tenha direito à estabilidade provisória. Por
falta desse atestado, uma ex-empregada de uma loja de confecção de Mauá (SP)
não receberá a remuneração correspondente ao período de estabilidade de
gestante. A decisão da segunda instância foi confirmada, com o
não-conhecimento do recurso ao TST.
A ex-empregada da empresa Modas Bambina`s
de Mauá Ltda foi demitida do emprego no dia 30 de junho de 1998. Um ano
depois, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido dos direitos
decorrentes do dispositivo constitucional que assegura à trabalhadora
estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“E certo que a empregada não comprovou a
ocorrência da confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de
trabalho, o que, ao nosso ver, se constitui a única exigência da norma
constitucional”, registrou a decisão (acórdão) do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (2ª Região).
O TRT observou que não se trata do
conhecimento do empregador sobre o estado da empregada, mas da confirmação
oficial da gravidez antes da demissão. A única prova apresentada pela
trabalhadora foi uma xerocópia do resultado de ultra-sonografia que atesta a
gravidez em 27 de outubro de 1998, quase três meses depois da demissão no
emprego.
No recurso ao TST, a ex-empregada da Modas Bambina`s insiste na validade do
atestado e argumenta que não poderia ser exigido a comunicação de seu estado
ao empregador “sob pena de restringir a proteção constitucional, que
expressamente menciona `confirmação da gravidez` e não a comunicação”.
O relator do recurso, o juiz convocado
Cláudio Armando Couce de Menezes, esclareceu que o indeferimento da
estabilidade pelo TRT “não se deu em decorrência de ausência de comunicação ao
empregador, mas da falta de comprovação da gravidez à época do despedimento”.
O relator observou que a trabalhadora não apresentou sequer a certidão de
nascimento do filho ou filha, embora a ação tenha sido proposta quase um ano
após a demissão. (RR 771730/2001)
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