A Previdência liberou acidentado. Acolha-o!

Coluna Mensageiro
– Imagine a seguinte situação:
Você administra uma empresa de transporte de passageiros urbano.
Em certa ocasião uma das empregadas que faz a limpeza nos ônibus quando voltam à garagem, se descuidou e escorregou nos degraus de acesso, sofrendo fraturas na coluna e nas costas, gerando uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
A empregada foi encaminhada para o serviço médico oficial; ficou ausente por um determinado tempo, em tratamento.
Após perícia médica foi considerada apta para o trabalho, sendo liberada para retornar ao estabelecimento em que trabalhara na época do acidente de trabalho.

Nesse estabelecimento o zelo pela saúde dos empregados existia, a ponto de ter ela o próprio médico do trabalho.
Esse profissional diagnosticou que a empregada estava totalmente inapta ao trabalho.
A empregada, diante da liberação ao trabalho, pela perícia, teve a negativa de acolhimento pelo Médico do Trabalho, da empregadora.
O médico entendeu que não poderia permitir o retorno de empregado que não tinha condições para isso, sob pena de violar normas de saúde e segurança.

A empregada ficou sem salário e sem benefício previdenciário.
Essa situaçao é conhecida como limbo jurídico-previdenciário.
Como consequência a empregada ingressou com reclamatória trabalhista requerendo indenização por danos morais.
Pois é, por 1 ano a empregada recebeu o benefício previdenciário, até receber a alta do INSS, mas como pelo exame médico (do empregador), observando as normas de segurança e saúde, ficou sem salário, apelou à Justiça do Trabalho.

Um parênteses: Se a empregadora tivesse acolhido a empregada e, no desempenho de suas funções, tivesse ocorrido alguma complicação com o ela, ela (empregadora) seria responsabilizada.
Não a acolhendo, por cautela, acabou penalizada pelos desembagadores do TRT a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Os desembargadores entenderem que a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo”.

No STF, para a Turma que apreciou a demanda que já passara pela Justiça do Trabalho (local) e pelo Tribunal Regional (estadual), a atitude da empregadora demonstrou dever de cautela. Por isso não teria que pagar indenização.

Como o advogado da empregada apresentou embargos, mesmo já tendo sido concluído o processo, no TST, como se entendia, o processo ainda seguiu à SDI-1 – Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, onde chegaram à seguinte conclusão: a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita.

O relator afirmou: “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”.
Compõem a SDI-1, 14 ministros. Na publicação consta que 4 ficaram vencidos. O quórum mínimo é de 8 ministros. Não ficou claro quantos votaram a favor do embargo, e restabeleceram a condenação.

O empregador deveria ter acolhido a empregada e só rescindir o contrato após o fim da estabilidade.

Edvino Borkenhagen
Foto: Agência do INSS.
Fotógrafo: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 26/11/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.218
Leitura crítica antes de publicar, por: Fernanda Alice Estevam

BORKENHAGEN 38 ANOS  ALERTANDO SOBRE VARIANTES DA JUSTIÇA!

 

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