(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

A informalidade é coisa nefasta?!

Coluna Mensageiro
– Formal ou informal, qual é a diferença efetiva entre esses dois termos?
Quando recebemos um convite para um evento, podemos ver, ao final, o traje recomendado. Isso significa que a organização espera uma formalidade. Quando nos indicam que o traje dos convidados seja “Social completo”, certamente não esperam alguém lá, vestido informalmente de camiseta, bermuda e chinelos, como se fosse à praia. Pois é!

Quem estudou correspondência comercial sabe  que existe um tipo de correspondência chamado bloco compacto, em que tudo é alinhado à esquerda: data, parágrafos e assinatura, sem espaço para início de parágrafo. Estranho? É uma forma de estrutura para correspondência. Outro estilo é o semibloco, o mais antigo, e mais usual, onde vemos local e data, alinhado à direita, no topo. Vemos os parágrafos endentados em 10 espaços a contar da margem esquerda do corpo do texto, e a assinatura, após o texto é claro, centrada na metade direita do texto. Vejamos ainda o estilo memorando, o qual não é utilizado para se dirigir a autoridades, mas para uso interno nos empreendimentos, mesmo para níveis hierárquicos distintos. Com o fim de desburocratizar a correspondência, a resposta é dada no corpo do próprio memorando e, se faltar espaço, em folha de continuação, justo para garantir agilidade. Apesar de ser para comunicação livre, ele também é um estilo formal de comunicação. Já o ‘recado’ ou o ‘bilhete’, que dispensam cuidados com margem, com espaços para parágrafos, com alinhamento, possuem um estilo informal, pois a mensagem é anotada à medida que as ideias vêm à cabeça e, mesmo que transmitam o que o emissor quer fazer chegar ao destinatário, não poderá ser considerado para fins oficiais. Se bem que para fins judiciais, em caso de desentendimento, possam ser acolhidos como prova.

Com este preparo, agora podemos tratar de um assunto relativo a emprego, à prestação de serviço.
Emprego significa que exista um contrato tácito, com assinatura na Carteira de Trabalho e no Livro de Empregados, não obstante hoje caminhar-se para o eletrônico, mas reveste-se de caráter formal.
Já a prestação de serviço eventual, a exemplo de um conserto hidráulico, terá um contrato verbal entre as partes, em que um diz o que quer que seja feito, e o outro diz como o fará e quanto quer receber pelo serviço concluído. Dizemos ter caráter informal.

Pode, ao mesmo tempo, alguém prestar um serviço de caráter formal e informal? É um procedimento incorreto, mas ainda ocorre. Quando o empregador, para fugir de encargos previdenciários e trabalhistas, propõe ao empregado o pagamento parcial de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e outro tanto “por fora”. Paga o combinado, mas lesa direitos do empregado no tocante a recursos do FGTS e da Previdência Social.

Por proceder dessa forma uma empregadora, em decorrência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, pleiteando indenização por dano moral coletivo, teve o pleito julgado improcedente pelo Juiz do Trabalho, bem como no TRT, mas ao chegar ao TST o entendimento foi de que houve, sim, lesão pela conduta ilícita da empregadora, que desrespeitou a dignididade dos empregados e também a lei.

O valor da condenação será revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 10/07/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.146

BORKENHAGEN 37 ANOS  ORIENTANDO E ACONSELHANDO!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *