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Acidente de moto em serviço

Motoboy, Estafeta, Courrier, Boy são denominações relativas ao representante externo de um empreendimento comercial ou de prestação de serviços, que faz o serviço pilotando uma motocicleta, aqui abreviada para "Moto".
Motociclistas e motoqueiros às vezes se confundem, ou nos confundem, pois uns respeitam a sinalização, as regras de trânsito, enquanto que outros andam como se a preferência sempre fosse deles, não obstante haver sinalização, ou legislação aplicável justamente para protegê-los.
Quando algum desses se expõe mais do que deve, ou de forma descuidada, pode acontecer um acidente.
Por isso produzimos este BORKAlerta com base numa decisão de tribunal lembrado por Lúcia Young:
ACIDENTE DE MOTO:
Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro
A exemplo do que o processo aborda, temos bem conhecido o serviço de vigilância patrimonial, pois ao disparar um alarme, geralmente vem ao nosso estabelecimento um agente, de moto.

Pois bem, fazia ronda, de moto, um empregado de um empreendimento de Vigilância e Segurança.
Aconteceu um acidente, provocado por terceiro. Quem era esse terceiro? Como foi o acidente?
O motociclista ia atender um local onde teria disparado o alarme e se chocou com restos de obra numa rodovia federal.
Não vamos querer saber se o motociclista foi displicente, se não tinha visão do entulho, ou se não havia sinalização de que havia material na rodovia.
Ocorre que ele teve fraturas e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez.
Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
O empregador não foi o causador, não foi o culpado, mas foi o responsável para que o motociclista trafegasse naquela rodovia para atender um cliente.
Isso demonstra que teve responsabilidade sobre o motociclista a partir do momento em que saiu do pátio da empregadora.

Mas, com relação à culpa, tanto o Juiz do Trabalho, quanto os desembargadores no TRT indeferiram o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e que isso é incontroverso, não havendo motivo para condenar a empregadora, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.

O assunto foi para o TST, onde o relator, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Trocando em miúdos: A empregadora sabe que, em decorrência de sua atividade e, por haver deslocamento com motocicleta, há riscos de acidentes, os quais poderiam não acontecer se explorasse outra atividade, exclusivamente dentro do seu estabelecimento.

Dessa forma o ministro relator, no TST, acompanhado no voto por seu pares, da Terceira Turma, entendeu que, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou o ministro.
Por outro processo a empregadora pode buscar o ressarcimento junto à causadora do acidente, mas esse nada tem a ver com a Justiça do Trabalho.

Então, senhores empreendedores, empregadores, quem ainda não providenciou, providencie um Seguro de Vida que cubra essas possíveis ocorrências com empregado que trabalhe com motocicleta!

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Em 08/02/2019 – Fonte: T S T  – Colaboração: Melissa

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