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Ainda vais pagar a Contribuição Sindical?

Coluna Mensageiro
– A Lei 13.467, de 13/07/2017, ou seja: já há 2 anos, alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no Art. 578 para o seguinte teor:
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Logo no artigo seguinte, também deixa bem claro a condição para que o desconto ocorra. Art.579:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Mais adiante, no Art.582 a Lei esclarece o procedimento por parte dos empregadores:

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu desconto.

A Medida Provisória 873/2019, editada em 01/03/2019, como não foi votada pelo Congresso no prazo de 120 dias, a qual tinha proposto que o pagamento das contribuições seriam por boleto bancário, perdeu a validade em 28/06/2019.

Então o que você tenha lido sobre contribuição sindical nestes 120 dias, merece revisão, pois os sindicatos conseguiram que a MP não fosse votada. Além disso querem, por via judicial, alterar a Lei da Reforma Trabalhista, de 2017, pois não se contentaram em ter preservada a garantia do desconto da contribuição sindical, com a permissão expressa, dos empregados representados.

A vontade dos sindicatos é de descontar a contribuição mesmo contra a vontade dos empregados, considerando que a assembleia seria soberana na decisão.
Alguém já viu um sindicato, com base territorial sobre 10 municípios, que represente 5.000 empregados, ter em sua assembleia a participação de 3.750 empregados, ou de 2.501 empregados?
Ou vale aquela de: “… ou em terceira convocação com qualquer número de presentes”?
Então pode muito bem uma assembleia com 100 pessoas presentes decidir pelas outras 4.900 que não puderam ou não quiseram estar presentes. Estaria correto?

O cerne da questão, tanto da Lei quanto da MP foi: fortalecer a liberdade e a autonomia do empregado, já que a contribuição sindical passa a ser uma escolha, deixando de ser imposição.

Atente:
– Se participo de um clube e as contribuições por ele arrecadadas são bem aplicadas, continuo contribuindo;
– se participo de uma igreja e as contribuições por ela arrecadadas são bem aplicadas naquilo que é o seu propósito, continuo contribuindo; e,
– se sou representado por um sindicato, para o qual contribuo para me representar adequadamente e percebo que cumpre o seu papel, atendendo meus anseios, continuo contribuindo.

Por que, então, os sindicatos querem impor o desconto em Folha mesmo contra minha vontade?

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 19/07/2019 no jornal Gazeta Diário – Ano XXII – Mensagem 1.095

BORKENHAGEN 36 ANOS  ESCLARECENDO COM COERÊNCIA!

 

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