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Aviso prévio dá direito a atestado?

Coluna Mensageiro
– Quando um empregado não se sente bem, de saúde, busca atendimento médico, normalmente o oficial ou, em caso específico, o serviço pago.
Enquanto alguém estiver de atestado médico, não pode ter o contrato de trabalho rescindido, pois os dias de atestado, se reconhecidos pela Previdência Social, são por ela custeados.

Em determinado estabelecimento comercial, um empregado recebeu o aviso-prévio.
No mesmo dia ele buscou atendimento médico e apresentou atestado de 60 dias, em virtude de  incapacidade ao trabalho por problemas nos joelhos, com entorse e distensão dos ligamentos e transtornos nas articulações.

A empregadora tão logo recebeu o atestado médico adiou a rescisão para o primeiro dia após a alta previdenciária, disposta a custear os primeiros dias de afastamento e, posteriormente, encaminhar o trabalhador ao INSS para que ele pudesse receber o benefício a que teria direito.
Até aqui estamos bem entendidos, não é?!

Ocorre que a empregadora, terminado o tempo de afastamento pelo atestado médico, o demitiu por justa causa.
O demitido recorreu, pedindo que fosse revertida a rescisão por justa causa.
O Juiz do Trabalho observou que essa modalidade de extinção do contrato de trabalho é a penalidade máxima e que, em regra, as sanções devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa.
Até aqui, também, estamos bem entendidos, não é?! A legislação trabalhista deve ser obedecida.

Mas por que a empregadora que, a princípio, dera aviso-prévio para demissão sem justa causa, fez a rescisão por justa causa?
Pois é, como o demitido levou o assunto para a Justiça do Trabalho, testemunhas foram apresentadas pela empregadora e pelo empregado.
Houve o testemunho de que por dois dias após a demissão o queixoso trabalhou como garçom, num restaurante, função em que se exige longos períodos em pé. Hein?!

Diante disso o Juiz do Trabalho também observou que  a dispensa por motivo justificado pode ser caracterizada por um único episódio quando o ato faltoso for grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima ao empregado.
Então, o Juiz avaliou correto o procedimento na loja comercial pela quebra de fidúcia por parte do empregado, ao apresentar atestado médico em um serviço e ir laborar normalmente em outro, constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho.
Foi mantida a justa causa e condenado o requerente a arcar com os honorários do advogado da empregadora, no percentual de 5% sobre o valor da ação.

O juiz determinou ainda que, em vista que as provas demonstraram que o vendedor trabalhou normalmente, em pé e sem dores, nos dias seguintes à elaboração do atestado, fosse enviado ofício ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina para investigação diante da possível violação ao artigo 302 do Código Penal e prática de infração ao Código de Ética Médica.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 27/08/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.205
Leitura crítica antes de publicar, por: Não houve leitor/a para esta edição

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