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Bases legais na LGPD para tratar dados – III

Coluna Mensageiro
– Finalizamos a abordagem das 10 bases legais da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, que trata da proteção de dados pessoais, considerando que 7 bases já foram tratadas em edições anteriores.
Outros enfoques podem ser encontrados em outros quadros do sítio. Citamos como fonte o compêndio, de 455 páginas, organizado por Bernardo Menicucci Grossi, da Editora Fi, de onde buscaremos informação para auxiliar clientes ou não-clientes a se adequarem à LGPD e evitarem dissabores em caso de fiscalização.

Observação: O contador, ou a organização contábil (escritório), não é o responsável pela obediência à LGPD!
Quem responde perante a lei, quem tem de observar a lei é o responsável pelo estabelecimento, e a pessoa que ele designar para cuidar do assunto “tratamento de dados pessoais”!
No Art.7º da LGPD são apresentados 10 incisos que são as 10 bases legais pelas quais é permitido e regulado o tratamento de dados pessoais.

8)A tutela da saúde – Idêntico ao caso da proteção da vida, essa base legal autoriza o tratamento de dados para a tutela da saúde, desde que realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Dados sensíveis poderão ser tratados sem o fornecimento de consentimento do titular, desde que sejam indispensáveis para a tutela da saúde.
Imagine se houvesse restrição em caso de diagnose e terapia; não ser identificado o indivíduo.
Já as operadoras de planos privados de saúde não poderão se valer de dados sensíveis de associados para a seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade.

9)Atender interesse legítimo do controlador ou de terceiro – O que seria o “legítimo interesse” do controlador?
Não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para a definição desse termo.
Precisa ficar bem claro que haja um interesse inequívoco legítimo e tomar o devido cuidado para não violar nenhum dispositivo legal.
Tratar somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida.
Com relação a essa base legal os controladores (quem usar dados pessoais de outro) poderão ter surpresas desagradáveis por parte de quem fiscalizar, por não entenderem o legítimo interesse e na ânsia de encontrar falha, quererem multar os controladores. Cuidado!

10)Proteger a concessão do crédito – Já há regras específicas para o tema. O legislador teve o cuidado de prever evitar que titulares de dados pessoais se utilizem de uma brecha legislativa para criarem mecanismos de “calote”, e tentarem se esconder atrás de uma base legal para escaparem de cobranças por dívidas legítimas.
Ficaria até estranho um devedor (titular de dados) querer requerer a exclusão do seu cadastro dos bancos do SPC e do SERASA, por exemplo, sob a alegação de que não autorizou o referido tratamento pois violaria a sua privacidade.
Na hora de pedir o crédito ele aceita se identificar, mas na hora do calote não ia querer ser identificado?
Por quê? Para conseguir dar calote em mais concedentes de crédito?
A LGPD é a única lei no mundo que prevê a proteção ao crédito, como base legal específica
Cuidaram para que a Lei do Cadastro Positivo não seja conflitante, pois é uma exceção à exigência do consentimento para realizar o tratamento

Ainda focaremos em outros aspectos da LGPD!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 06/08/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.202
Leitura crítica antes de publicar, por: Rodrigo Cordeiro de Souza

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