Coluna Mensageiro
– A ‘pânicodemia’ tem gerado prejuízos a pessoas jurídicas e físicas.
Quando foi esclarecido que o #FiqueEmCasa não era para ajudar a evitar de as pessoas serem contaminadas, mas para postergar seu atendimento, seu internamento, ou seu falecimento, já havia morrido muita gente.
Alguém diria: “Mas a maioria eram pessoas idosas que, mais dia menos dia iriam morrer mesmo!”
Ah, sim?
E se esse idoso fosse da sua família, ou da família de seu melhor amigo, com quem você tinha muito bom relacionamento, você também daria essa sentença?
O que tem acontecido em lares onde as pessoas estiveram obrigadas a obedecer o decreto do #FiqueEmCasa?
Ninguém podia ir cumprir seu expediente porque a loja em que prestava serviço estava fechada por determinação legal, para evitar aglomeração, mas ficavam, ociosos, tentando passar o tempo em casa, aglomerados.
E, na casa em que também viviam idosos, com imunidade baixa, o que ocorria com frequência? Ficavam mais frágeis e suscetíveis a serem contaminados por aquele membro que tinha de ir à padaria, ao açougue, à farmácia.
Ninguém desejou a morte de qualquer cidadão, nem mesmo os dirigentes públicos, sobre cujos ombros pesava tomar a decisão, a princípio, mais oportuna e segura.
Daí, com a participação de entidades representativas dos setores produtivos, o rigor da legislação foi amenizado, passou-se a atentar mais para a necessidade de clareza individual do cidadão quanto ao distanciamento social, quanto ao isolamento daqueles mais vulneráveis.
Deixar o cidadão esclarecido tomar as rédeas de sua vida e não o ‘estado’ querer dar pitaco dentro da casa, do barraco, da loja do cidadão.
Evitar aglomeração, sim, mas com serenidade!
Daí toma-se conhecimento da publicação pelo TST-Tribunal Superior do Trabalho, em 29/07/2020, de uma decisão louvável, com clarividência. Que a atividade de supermercados é essencial em tempos de crise, de desabastecimento, de pandemia, todos concordamos, mas quando um sindicato de categoria intervém querendo proibir supermercados a funcionarem em dia de feriado, é de uma incoerência notável.
Convém atentar à legislação:
– Lei 10.101/2001 limita comércio a funcionar em feriados, se não houver norma coletiva; e
– Lei 13.979/2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O país está passando por uma situação excepcional de pandemia. De toda forma quer-se evitar aglomeração, mas se nos supermercados as pessoas buscam abastecer-se de inúmeros itens, se estes não funcionarem em dias de feriado, elas ficariam privadas do acesso a bens essenciais de consumo e expostas, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados.
O entendimento do ministro relator foi aprovado por unanimidade pela Quinta Turma do TST, observando que os supermercados e hipermercados não são abrangidos pelo disposto na Lei 10.101, pois “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva”, explicou o relator.
Falta bom senso em algumas circunstâncias!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 31/07/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.149
BORKENHAGEN – 37 ANOS ALERTANDO SOBRE SAÚDE E VALORES!
Carrinhos de supermercado enfileirados
Foto – Arquivo TST