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Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Cuida com a refeição para os empregados!

Se estamos em casa, em geral, a “Mama” se encarrega de preparar o almoço integrado por saladas, pratos quentes e alguma espécie de sobremesa.

Se recebemos visita e vamos ter uma refeição com os visitantes, podemos decidir entre encomendar uma pizza pra nos servirmos em casa, ou levá-los a um restaurante ou churrascaria, onde teremos uma refeição completa nos moldes da comida de casa, só que com muito mais ingredientes.

Se estamos em viagem com a família ou não, nos permitimos escolher entre ter um almoço farto, num estabelecimento gastronômico, ou um lanche tipo fast-food (comida rápida) num estabelecimento do gênero. Se optarmos por fast-food temos que considerar que diversos desses lanches são servidos em pratos, considerando a riqueza de itens que o compõem. Não são lanches de se levar pra fora do estabelecimento e comer enquanto se caminha. Digamos que, mesmo sendo tipo fast-food, são ‘comida de mesa’.

Agora, se trabalhamos num local em que o empregador fornece a alimentação, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, pode determinar alimentação gratuita ou vale-refeição.

Se alimentação no local, então esperamos que nos será disponibilizada uma mesa, com prato, talheres e demais utensílios para termos a refeição.

Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Saúde disciplina o tipo de refeição que pode ser servida a empregados. Muito cuidado, então, ao atender disposição da CCT, se for o caso, e muito cuidado com os ingredientes que compõem a refeição servida aos empregados, não esquecendo de frutas e legumes!

A refeição a ser servida para os empregados pode ser a mesma que os diretores e sócios usufruem, talvez até no mesmo ambiente, mas ainda assim a “autoridade” pode meter o nariz e, mesmo não conhecendo o cardápio diário, mas acreditando numa reclamatória de empregado descontente, e determinar um ‘castigo’ a quem fornece refeições no ambiente de trabalho. Tudo isso de preocupação faz sentido? Faz!

Pelo bom senso, acreditamos que a cozinha de um estabelecimento de fast-food produza apenas lanches do tipo comercializado. A refeição servida aos empregados como seria? Diferente? A mesma de um restaurante? A determinada em CCT?

Pois bem, ocorreu que um empregado de um estabelecimento (de rede) de fast-food reclamou, na Justiça do Trabalho, que todos os dias a refeição era do tipo fast-food.

A reclamação, quando já estava no TRT, recebeu as seguintes observações:
– “A alimentação fast-food está totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde”.
– “A imposição de ingerir de forma prolongada esse tipo de refeição despreza valores supremos da Constituição Federal”.
– “A atitude da empregadora também desrespeita o valor social do trabalho e esvazia o conteúdo da função social da empresa”.

O resultado da reclamatória trabalhista foi: o estabelecimento, apesar de ter fornecido alimentação diariamente, mas não tendo atendido rigorosamente o tipo de refeição-legal, foi condenado a pagar ao empregado, de forma indenizada, por danos morais, vale-refeição no valor de R$ 10.000,00.

É uma lição amarga que a BORKENHAGEN traz como alerta.

Se servir, repasse o ALERTA! 

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.023

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