A música diz que “Dinheiro na mão é vendaval”, mas agora, além de tentação, virou preocupação.
Antigamente, colocar dinheiro no banco não era hábito de todos, mas hoje é um comportamento regular. Aliás, hoje, transacionar com dinheiro em espécie, caberá dar esclarecimentos ao Fisco. A princípio, quem transaciona com volume maior em dinheiro? Quem não utiliza conta bancária para suas transações. E por que não utiliza? Pois é!
Para a autoridade fiscal, em tempos em que não existe a CPMF (que denunciava o volume de recursos transitados por conta bancária) foi criada, em 2008 a DIMOF, através da qual os bancos, as cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo informavam semestralmente o volume de movimentação de cada usuário. Isso a BORKENHAGEN esclareceu na Coluna 498, de 08/02/2008.
Depois foi criada a e-Financeira, uma declaração que nos mostra que aconteceu um aprimoramento na fiscalização pela Receita Federal, tendo que as instituições financeiras declararem movimentações mensais que somem R$ 2.000,00 ou mais a cada mês, por pessoas físicas ou R$ 6.000,00 ou mais, por pessoas jurídicas. De forma um pouco diferente informações de movimentação bancária já eram prestadas pela DIMOF. Só preocuparia quem tivesse “Caixa 2”. Isso publicamos pela Coluna 918, em 26/02/2016.
Ainda em 15/04/2016, pela Coluna 925 alertamos sobre o empréstimo de conta bancária para, por ela transitar valor de terceiro, de parente, em situação eventual, ou o empréstimo de cartão de crédito. Isso as instituições financeiras, ou as operadoras comunicarão pela e-Financeira. Guarde as evidências para se explicar pro Fisco!
Agora o medo é outro: Pela Instrução Normativa 1761, a Receita Federal instituiu a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, para ‘conhecer quem foge de banco’.
Quem emite, quem envia, o que informa? Calma!
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas que num determinado mês tenham recebido valores em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, originadas de operações com uma mesma pessoa física ou jurídica, deverão apresentar a DME.
Se eu vendo meu carro por R$ 30.000,00 ou mais, para outra pessoa física, e recebo o valor em dinheiro, tenho a obrigação de apresentar a DME, até o último dia útil do mês seguinte à operação.
Se uma concessionária vende um veículo a uma pessoa física ou jurídica e recebe em espécie valor igual ou acima de R$ 30.000,00 deve apresentar a DME.
Se vendo um terreno por R$ 40,000,00 a um casal, sendo que cada cônjuge me entrega R$ 20.000,00 então tenho que apresentar a DME, pois daí vale a operação.
Se presto um serviço e recebo R$ 30.000,00 ou mais de uma ou mais pessoas (PF ou PJ) pelo mesmo serviço, devo apresentar a DME.
Na DME se fará constar o que foi vendido, quais suas características, ou qual foi o serviço prestado, e o valor liquidado em espécie, em moeda “Real”.
Se na operação estiver envolvida pessoa física ou jurídica do exterior, também deve ser apresentada a DME.
Se não apresentar a DME, tem MULTA!
Resumindo: Se o pagamento for por via bancária, esquece a DME!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.016
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