Uma senhora foi demitida sem justa causa.
Por diversas vezes após a demissão ela retornou ao estabelecimento da empregadora.
Mesmo sabendo que estava grávida não comentou isso durante as visitas.
O silêncio, a inércia, dela impossibilitou a empregadora de reintegrá-la ao trabalho.
Ela teria estabilidade desde a concepção até cinco meses depois do parto.
Passado o tempo da estabilidade ela ingressou em juízo.
Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
O Juiz do Trabalho condenou a ex-empregadora a pagar a indenização, da data da concepção até 5 meses após o nascimento.
A empregadora sustentou que a ex-empregada agiu de má-fé, pois não queria a reintegração (não queria trabalhar), mas queria a indenização substitutiva.
No TRT o entendimento foi de que o legislador teve a intenção de garantir o emprego e não a indenização.
Ter ajuizado a ação depois da garantia provisória de emprego, demonstra que ela não teve a intenção de manter seu posto de trabalho, mas ganhar sem trabalhar, configurando abuso de direito.
O TRT reformou a decisão e isentou a empregadora do pagamento da indenização.
Como esse assunto é complexo e já ocorreu outras vezes, anteriormente ele foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Chegaram à conclusão que: o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional.
A ministra relatora, no TST, então restabeleceu a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho entendendo que: é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração.
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Em 14/02/2019 – Fonte: T S T – Colaboração: Melissa
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Uma resposta
Imagine se a demitida tivesse engravidado 1 semana depois do término do aviso-prévio!
Imagine ela, esperta, conhecedora dos direitos de gestante. Se tivesse abreviado o nascimento, por cesárea 2 semanas antes da data prevista para o nascimento.
Feitas as contas, chega-se à conclusão de que a concepção teria ocorrido 1 semana antes do fim do aviso-prévio.
Pronto! Está montado um esquema de tirar dinheiro de empregadores!
Um esquema amparado por decisão do TST, que nunca vai julgar má-fe.
Imagina a reclamante que a ex-empregadora não iria chegar a ponto de querer contestar a data da concepção.
A ex-empregadora sabe que a cesariana pode antecipar o nascimento.
É complexo, mesmo!
Deixar esse comentário não é fazer mau juízo de mulher gestante, mas que "indústrias de indenização" aparecem de tempos em tempos, isso não se pode contestar.
Legislador – Garantir o emprego, não a indenização!
TST – Fazer valer a interpretação!