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Engravidou? Então aguenta!

Coluna Mensageiro
Todo ser humano adveio de uma gravidez, tenha ela sido programada, sem planejar ou, talvez até por estupro.
Às vezes jovens procedem de forma inconsequente em relação ao sexo e, não raras vezes, os ‘don juan’s’ depois de embarrigar a moça, na intenção de eximir-se da responsabilidade pelo filho gerado pela cópula, desaparecem do mapa.

E o acesso da mulher grávida ao mercado de trabalho como fica?
A CLT prevê que é vedado recusar emprego ou promover a dispensa de mulher grávida, salvo quando a natureza da atividade é incompatível.
Também prevê que não deve ser exigido atestado, ou exame, para comprovar esterilidade ou gravidez, quando da admissão (entrevista, ou seleção), ou para manter o emprego.

É muito bonito, ou é muito fácil, dizer que o artigo 5º, I, da Constituição da República, dispõe que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", certo é que a gravidez e a maternidade, embora primordiais para a constituição de qualquer sociedade humana, ainda são tidos como fatores que tornam a mão-de-obra feminina menos valorizada, em relação à masculina.”, observou um magistrado num processo trabalhista.

Quem contrata pessoas para trabalhar, é porque tem trabalho a ser realizado.
Se alguém adoecer, se alguém falhar com frequência, ou o trabalho não é feito por completo, ou vai sobrecarregar os demais.

Também é verdade que um estabelecimento de pequeno porte, cuja equipe laboral seja composta por 3 homens e 2 mulheres, em caso de uma delas falhar com frequência, possivelmente a outra seria acionada para dar conta do recado.
Consideremos que aquela que falha com frequência, tem uma filha de 2 anos e, por isso deixa de cumprir o que assumiu quando da contratação.
Consideremos que a dificuldade em cuidar da criança pequena não tenha sido comentada na entrevista.

Houve um caso de mulher que ficou grávida por segunda vez e, agora faltava com frequência, alegando que precisava cuidar da filha de 2 anos e nem sempre tinha com quem deixá-la.
Sua supervisora lhe disse que pensava que ficaria muito difícil para ela dar conta de duas crianças e que se fosse hoje, ela nem poderia ser admitida consoante as frequentes faltas ao serviço e o baixo resultado em consequência disso.

Tal manifestação, da supervisora, foi o bastante para a gestante se sentir melindrada e ingressar com reclamatória trabalhista, propiciando que a autoridade julgadora interpretasse, pelo diálogo entre a supervisora e a empregada, que: a gestora orientar a empregada sobre os horários de trabalho, sobre os atrasos ocorridos, as faltas e a influência dessas na verificação dos resultados não fosse do direito do empregador ou de seu preposto, na gestão do negócio.
Entendeu, ela, que a reclamante teria sido exposta a situação constrangedora e humilhante, porque estava em estado gravídico, o que a deixava sensível e fragilizada.
Mas quando, então, poderia a gestora apreciar com a empregada a influência das faltas?

A empregadora teve que pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, porque a supervisora se manifestou sobre assuntos íntimos da empregada gestante.
Também foi garantida a rescisão indireta e a indenização pelo tempo que faltava até o fim da estabilidade.
Muito cuidado para não ser mal interpretado, ou não interpretar mal, o que ouvir!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 16/04/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.186
Leitura crítica antes de publicar, por:
Victor Dias Titton

Crédito da foto: Dicas de mulher, onde você também pode saber "8 coisas que a mulher grávida pode fazer".

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