(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Enquanto durar a pânicodemia

Coluna Mensageiro
– As empresas de aplicativo terão que respeitar, ou submeter-se a algumas disposições relativas a medidas de proteção relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, conforme a Lei nº 14.297/2022, de 05/01/2022.

Prevê que as empresas de aplicativo que se utilizam de entregadores nelas cadastrados, deverão contratar seguro contra acidentes sem franquia, a beneficiar os entregadores que para elas atuarem, “exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte”.
Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
Isso vale enquanto durar a pandemia de Covid-19.

Durante o afastamento motivado por infecção pela Covid-19, os entregadores deverão ter a renda garantida.
O Art.4º da Lei, assim define: A empresa de aplicativo deve assegurar ao afastado, assistência financeira de 15 dias, prazo que poderá ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico, específico. Essa assistência deve ser calculada de acordo com a média os 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Isso faz sentido, pois fornece uma base coerente.

Visando a saúde e a prevenção quanto aos riscos, as empresas de aplicativo deverão orientar os entregadores sobre os riscos da Covid-19, suas formas de prevenção, bem como fornecer máscaras, álcool gel, ou outro produto de higiene, para a proteção durante as entregas. Permite que a empresa de aplicativo ajuste com o entregador que ele compre os itens de higienização e ela o reembolse.

As regras estabelecidas pela Lei abrangem apenas as empresas de aplicativo, no entanto geram obrigações às empresas fornecedoras dos produtos e serviços, que serão entregues pelas empresas de aplicativo.
Uma disposição interessante é a de que ao entregador deve ser permitido o acesso às instalações sanitárias do estabelecimento e à água potável.

Uma pitada de pimenta: O Desembargador decano do TRT-PR, Luiz Eduardo Gunther, elogia o legislador ao apresentar medidas de proteção aos entregadores assim definidos na lei, mas ressalta que as regras são tímidas, pois a medida vigorará apenas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Ele também se posiciona contrário à lei que restringe a relação de emprego.
A lei não configura a natureza jurídica da relação entre entregadores e empresas de aplicativo.
Segundo o desembargador o contrato de trabalho sempre foi, é, e deve continuar sendo um contrato-realidade.
Como o desembargador imagina definir salário? Cada entregador fará o seu salário de acordo com sua dedicação. Compare quem faz 5 entregas de pizza numa noite, com quem faz 15 entregas! Um jurista interpretar uma lei, não faz disso nova lei!

Para maior segurança do entregador, a Lei determina que o fornecedor e a empresa de aplicativo definam o pagamento pela Internet.

Edvino Borkenhagen
Fonte da figura: Consultor Jurídico

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 04/02/2022 – Ano XXIV – Mensagem 1.227
Leitura crítica antes de publicar, por: Christian Zanardini Pacheco

BORKENHAGEN 38 ANOS  VALORIZANDO AS BOAS INICIATIVAS!

 

Uma resposta

  1. Esta lei veio no tempo oportuno e a vejo com muito bons olhos.
    A crescente nesse ramo com a tal “panicodemia”, trouxe, à ativa, muitos trabalhadores que perderam seus empregos.
    Uma segurança a mais a essa categoria tão perigosa e/ou vulnerável, tanto para os entregadores quanto suas famílias.
    Por outro lado democratiza a relação entre empresas de aplicativo e entregadores as quais tendem tirar sempre mais trabalhadores da informalidade.
    E que, depois desse período obscuro e cheio de contradições, possa continuar a atividade se adaptando a novas regras, se necessário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *