Coluna Mensageiro
– Quando ingressamos num plano de previdência privada, num plano de saúde, num plano de assistência familiar, aceitamos as normas, as regras do contrato.
A partir dali passamos a contribuir, a pagar, a depositar para, num futuro remoto, podermos gozar dos benefícios propostos pelo plano, não é?!
Em famílias onde há pouco diálogo, não raras vezes, tomamos conhecimento de que ‘descobriram’ certos direitos, mas só depois da morte de um integrante da família, geralmente o pai de família, que era quem tomava as decisões, digamos, no tocante à segurança da família.
Famílias há, que descobriram que havia um seguro de relativo valor, em favor de alguém designado, ou aberto a todos os herdeiros, o que não fora revelado pelo, então segurado, em vida, talvez até por conta de sua própria segurança e por uma não-antecipação de sua partida.
Parece cruel, mas é a realidade, pois pode um dos possíveis herdeiros ficar de olho na ‘bolada’ que poderia botar a mão se tal segurado ‘falecesse’.
Ou tu vais dizer que nunca ouviste algo sobre uma morte suspeita e antecipada de alguém que deixou um seguro de alto valor? Pois é!
Mas essa segurança pra família, esse pecúlio, será de direito se o segurado manteve seu compromisso com a ‘dona’ do plano, da seguradora, pagando regularmente as mensalidades.
Se ocorreu a paralisação nos pagamentos, o seguro pode não ser de direito, mesmo não parcialmente, dependendo das cláusulas do contrato.
Houve um caso de reclamatória de herdeiros por pecúlio, que acabou no STJ – Superior Tribunal de Justiça, relativo a um contrato que fora pago regularmente por 41 anos. Faleceu o titular do plano de previdência privada e a família ficou sem o pecúlio. Mas como, talvez perguntarias?!
Pois é, o segurado deixou de pagar. A família alegou que o devedor deveria ter sido interpelado a pagar, se quisesse continuar com seus direitos.
No tribunal de origem da reclamatória, o entendimento foi de que o tempo de não pagamento dá entendimento que o cancelamento sem prévia notificação não seria abusivo.
A querela foi para o STJ, onde o relator do processo destacou que a jurisprudência, no tribunal, para contratos de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, pelo o que às entidades abertas de previdência complementar se aplicam as normas aplicáveis às seguradoras.
Disse ele que, o mero atraso no pagamento das prestações não ensejaria o encerramento automático do contrato de previdência, mas exigiria a constituição de mora, ou seja: o titular do contrato deveria ser notificado, ser alertado, ser interpelado a regularizar seu débito com relação ao contrato.
A família alegou que o não pagamento pelo tempo de SETE ANOS foi decorrente de Alzheimer do contratante falecido, mas isso o juízo de origem não reconheceu, por falta de provas.
Assim, no STJ pesou a falta de boa-fé da família que não ajudou a cumprir com o compromisso de pagamentos durante estes 7 anos, o que prova o desinteresse com relação ao pecúlio do qual seria beneficiária em caso de falecimento. Não foi mero atraso entendeu o ministro relator, mas quebra de contrato por omissão de pagamento por parte do contratante.
Faltou atenção no tempo certo!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 09/04/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.185
Leitura crítica antes de publicar, por: Wanderlei Godinho
BORKENHAGEN – 38 ANOS DIVULGANDO ORIENTAÇÕES DE FONTE SEGURA!
2 respostas
Muito obrigado caro Edvino Borkenhagen pelo Mensageiro de cada semana!
Sempre assuntos muito interessantes e úteis para o dia a dia da nossa vida, com questões bem práticas como esse caso do Pecúlio desta família!
Abençoada sexta-feira e feliz final de semana a todos!
Abraços!
Nilo Wachholz
Editor
Editora Concórdia – Porte Alegre – RS
Obrigado, Sr.Nilo pela apreciação!
É agradável saber que a Coluna Mensageiro encontra eco no Rio Grande do Sul.