(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Férias coletivas, para quem, e quando?

Quais os direitos de quem é obrigado a entrar em férias coletivas?
O período de concessão das férias coletivas é decidido pelo empregador e o trabalhador não pode recusar.
As férias coletivas são concedidas a todos os empregados ou somente àqueles pertencentes a determinados setores.
Elas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.

O período de concessão das férias coletivas é decidido pelo empregador, não podendo o trabalhador recusar.
O empregador deve, porém, comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim dessas férias, assim como os estabelecimentos ou setores abrangidos.
Nesse mesmo prazo, os empregados também devem ser avisados sobre as férias, mediante comunicação aos seus sindicatos e afixação de aviso nos locais de trabalho.

Durante o período das férias coletivas nenhum empregado do setor (se forem concedidas apenas a um setor) ou de toda a empresa (se forem gerais) pode ser chamado ao serviço para trabalhar. O empregado em férias tem direito a receber seu salário com um acréscimo de ⅓, que deve ser pago até dois dias antes do início das férias.
Esses dias de férias coletivas serão descontados dos dias de férias individuais de cada empregado.
Desse modo, se o empregdor concedeu 20 dias de férias coletivas, cada empregado ainda poderá usufruir de dez dias de férias individuais.

Há situações, contudo, em que o empregado, por ser novo na empregadora, ainda não completou um ano de serviço e não adquiriu o direito a usufruir de férias individuais. Por exemplo, um empregado que está há seis meses no emprego tem direito somente a 15 dias de férias, proporcionalmente. Porém, se houver férias coletivas, ele irá se beneficiar delas.
Caso a empregadora conceda 20 dias de férias coletivas, ele ficará sem trabalhar durante todo o período, receberá como férias por 15 e os cinco dias restantes serão pagos sem o acréscimo de ⅓.

Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 19.11.2018

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *