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Gestante preferiu não trabalhar, mas receber

Parece controverso, mas uma decisão de Tribunal Regional de Trabalho surpreende, bem como surpreendeu a iniciativa de uma reclamante.

Ocorreu que uma mulher foi demitida. Tanto homens quanto mulheres podem ser demitidos quando o empregador não mais deles necessitar.
Ocorre, porém, que em determinadas situações a lei garante uma estabilidade.

Pois é, uma mulher ingressou em juízo, alegando, e comprovando, que ao ter sido demitida do emprego ela estava grávida já de 10 semanas. Isso não seria do conhecimento do empregador.
A mulher esperou para quase terminar o período da estabilidade provisória para daí ingressar em juízo, pois não queria retornar ao trabalho, ou seja: não queria receber trabalhando, mas ser indenizada no equivalente ao que receberia nesse período, se trabalhando estivesse.
Na Vara do Trabalho a ação foi considerada improcedente.
Indo o processo ao TRT, da Paraíba, a reclamante disse que não tinha interesse de retornar ao trabalho; que não aceitaria ser prejudicada porque teria aberto mão do direito à estabilidade de gestante, já que a estabilidade provisória é um direito irrenunciável.
O documento de prova do tempo de gravidez foi juntado aos autos e não foi contestato.
No entendimento do relator, no TRT-PB, a legislação busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer e evitar a discriminação de gestantes, mas que não seria esse o caso, nessa ação.
Segundo o relator, a reclamante nunca quis gozar da estabilidade trabalhando, por isso ajuizou a ação no final do seu período de estabilidade.

Para o relator ficou claro que a mulher engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho. Por isso condenou a ex-empregadora a pagar os salários a partir de 07/03/2016, ou seja a partir do dia seguinte ao em que a mulher confirmou a gravidez: 06/03/2016. Deverão, então ser pagos, da data acima, até 07/04/2017, os salários, aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, 1/3 constitucional, depósitos fundiários e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade, devendo ser deduzidos da condenação os valores já pagos a idênticos títulos.

Isso assusta algum empregador? Acreditamos que sim, pois, se soubesse da gravidez, poderia remanejar a mulher para alguma atividade adequada que ela pudesse exercer, posto que estava sobrando na atividade que desenvolvia, tudo em respeito à gravidez, e à criança que estava por vir.
Por não estar atenta ao comportamento da ex-empregada, foi penalizada ao pagamento à mesma, como se ela estivesse produzindo.
Em se tratando de uma Microempresa, imaginemos se isso ocorresse com mais mulheres! Alguém percebe o que a estratégia do silêncio da demitida pode causar de rombo no Caixa?!
Muita atenção na demissão de empregadas, sem correr o risco de discriminação! Direitos, são direitos; Justiça é justiça; e Bom senso, é bom senso!

Detalhe importante: O empregador ao tomar conhecimento da gravidez de empregada demitida pode acolhê-la para ser reintegrada ao quadro laboral. Nesse caso ficou bem claro que a demitida não quis retornar. Se continuasse trabalhando seria justo reintegrar e pagar pelos serviços prestados, mas pagar como se lá estivesse, porque a lei garante, estando ausente, fica difícil, não é?!

 

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Em 14/01/2019 – Fonte: TRT-13ª Região – PB  – Colaboração: Melissa

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