Existem acordos coletivos de trabalho;
Existem convenções coletivas de trabalho;
Existem decisões da Vara do Trabalho (local), para casos de litígio;
Existem decisões do Tribunal Regional do Trabalho (estadual);
Existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho (nacional); e
Existem decisões da SDI – Subseção Especializada em Dissídios Individuais, do TST; e
Existe a Constituição Federal.
Quando se reuniam sindicatos patronais e laborais (antes da Reforma) para celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho, a assembleia se ocupava em apreciar a pauta de reivindicações do sindicato laboral (dos empregados).
Uma vez concordes, era tornada válida a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, para vegir por um ano.
Em outras ocasiões se reuniam a empregadora e o sindicato dos empregados para celebrar acordo do interesse dos empregados, ou do empregador, mas estando os empregados assistidos pelo seu sindicato.
Num empreendimento de hotelaria ocorreu a retenção, a favor da empregadora, de 37% do total de gorjetas e taxas de serviço cobradas em nota fiscal, e o repasse de 3% para o sindicato laboral (dos empregados).
Uma camareira ingressou em juízo reclamando os 40% que os clientes haviam pago.
No TRT foi entendido que havia autonomia coletiva e por isso julgou improcedente o pedido da camareira.
O processo então subiu para o TST, onde foi argumentado que gorjetas não são receita do empregador, mas remuneração dada por terceiros aos empregados. A reclamante questionou: Como pode sindicato se reunir com empregador, e lhe permitir que se aproprie de 37% e como podem acordar o repasse imoral de 3% para o sindicato dos empregados?
O relator, no TST, observou que na época da assinatura do acordo o Art.457 da CLT previa que as gorjetas recebidas esponâneas e as cobradas em nota fiscal, rateadas entre os empregados integravam a remuneração, o que não permitiria a retenção ocorrida.
Com base no Art.9º da CLT considerou nulo o acordo entre sindicato e empregadora, pois destinar parte das gorejetas para empregadora e sindicato da classe, resultava em condições menos favoráveis aos empregados.
Isso extrapolava os limites da autonomia coletiva, anulando o acordo, devendo os 40% reclamados, serem pagos aos empregados.
Assim, a empregadora deveria reaver do sindicato os 3% que lhe repassava, e repassar aos empregados os 40% retidos.
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Em 26/10/2018 – Fonte: T S T – Colaboração: Melissa
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