Se um empregador fornece cestas básicas que não constam do PAT a seus empregados, deverá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor das mesmas. [O Departamento Pessoal da BORKENHAGEN está à disposição para esclarecer, se precisar!]
Muitos empregadores concedem o benefício mas acabam não efetuando a inscrição junto ao PAT.
A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT).
A inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego (SEPT) na INTERNET. Porém, se não houver este quesito, poderá ter as consequências relatadas.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma "in natura" (refeição à mesa ou na marmita) caso o sujeito passivo não seja inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Acórdão nº 205-00445 do Conselho de Contribuintes, Sessão de 14.03.2008, DOU 30.07.2008).
A título de exemplo, cestas básicas no valor de R$ 150,00 distribuídas a 100 empregados, poderão gerar um ônus previdenciário de até R$ 5.520,00 (R$ 15.000,00 x 36,8% *) = a recolher em apenas um mês.
Esclarecendo os 36,8%:
São 20% empregador + 8% empregado que o empregador assume o ônus do recolhimento + 5,8% terceiros + 3,0% SAT = 36,8%.
No período de 5 anos (período de decadência tributária), o empregador terá uma
contingência previdenciária de R$ 331.200,00, não computados neste valor os juros SELIC + multa de ofício de 75%.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela "in natura", mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do empregador e dos segurados empregados, mas … cuidado com o PAT!
Uma cesta básica pode gerar um passivo previdenciário enorme.
Dependendo do tamanho do empreendimento é recomendável ao empregador, pelo menos uma vez no ano, proceder uma auditoria trabalhista, onde detectará este risco e outros que poderão ser prevenidos e sanados a tempo.
Preste atenção às ORIENTAÇÕES enviadas e publicadas pelo nosso Departamento Pessoal !!!
Colaboração de Lúcia Young
BORKENHAGEN – 35 ANOS TENDO O CLIENTE COMO O BEM MAIOR!