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Para quem não pode fracionar as férias?

Coluna Mensageiro
– Comecemos vendo a legislação aplicável, ou seja: a CLT, para abordar fracionamento de férias.
Diz o Art. 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do empregado.
Diz o Art. 139: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Está bem, a reforma aconteceu em 2017. Uma empregadora de grande porte, havia sido multada pelo Ministério do Trabalho e condenada pelo TRT em maio de 2016, ao pagamento em dobro de férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido.
Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

A empregadora se defendeu, perante o TST, lembrando que era refém da economia, do mercado, e que  adotava sistema de férias coletivas, assim como outras empresas do ramo, no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.Para a “Justiça do Trabalho” parece que: Bom senso? Pra quê? Existe lei a cumprir! Está bem que existe lei a cumprir, mas se a lei é omissa em determinado assunto, por que a ‘Justiça’ tem que dar outra interpretação?

Se a economia vai mal por determinado período; se há expectativa de melhora, mais adiante, por que demitir?
Melhor dar férias coletivas, parar a produção e retomar a atividade assim que melhorar.

Ah, mas a fiscalização do Trabalho não permitiria um empregado com mais de 50 anos ficar de férias se não fosse por 30 dias completos! Se a empresa está fechada, ele vai fazer o quê, Deus do céu?!

Manter um empreendimento de pé, em tempos difíceis, custa caro!
Procurar uma solução para não quebrar, parece não ser bem vinda.
Gastar com advogados para se defender, ciente de que tinha razão na decisão que tomou, parece que não importa.
Ainda bem que dentre os magistrados que julgam o empregador há os com maior clarividência!

A revisão da decisão do TRT, ao ser apreciada no TST mereceu, do relator, a observação de que: não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas.
O empregador pode concedê-las em períodos fracionados.

"A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente", frisou. Ufa!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 18/03/2022 – Ano XXIV – Mensagem 1.234
Leitura crítica antes de publicar, por: Lucídia Maria Recalcati

BORKENHAGEN 38 ANOS  ORIENTANDO PARA A OBEDIÊNCIA ÀS LEIS!

Uma resposta

  1. Realmente, quando a lei não está clara, em todos os sentidos, dá dupla interpretação.
    E é bem claro que a CLT dá duplo sentido em várias interpretações.
    Neste caso o bom senso deve ser levado em consideração para que nenhuma das partes seja prejudicada.
    Entendo que a empregadora não teve a intenção de prejudicar o empregado, no caso apresentado na Coluna Mensageiro da semana, a qual eu tive o privilégio de ler antes de ser publicada.
    Comento mais, com base em outro caso que apreciei:
    Se houver acordo coletivo, pedido por escrito de empregados com idade acima de 50 anos, o TST também aceitou.
    O fracionamento, a pedido, demonstra que não foi retirado nem mitigado direito do empregado, mas que a flexibilização, nestes termos foi de interesse dos próprios empregados.

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