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Partilha de bens pode ser alterada?

Quando ocorre um divórcio consensual, as partes apresentam o que tem de bens a repartir e estipulam entre si a divisão, a partilha.

Via de regra essa decisão deve ser mantida até o desfecho, até transitar em julgado, com falam nos tribunais.

Um determinado casal decidiu que os imóveis que possuíam em conjunto, seriam colocados à venda, pelo prazo de 1 ano e do valor recebido nas vendas 50% pertenceria à mulher e 50% para o homem.

Passaram-se 13 meses sem que um imóvel sequer tivesse sido vendido, razão pela qual procuraram a autoridade judicial.

Requereram a  homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

O pedido foi rejeitado no tribunal de 1º grau e no de 2º grau. No segundo, o casal foi orientado que ingressasse com ação anulatória.

Ajuizar ação anulatória? Pra quê? Já não é bastante demorada a Justiça, de um modo geral?! Não conseguir alienar os imóveis, não conseguir dispor dos bens por estarem em processo? Alguém deveria considerar que importa, sim, a celeridade nos processos. O processo já durara um pouco mais de 1 ano.

Os descasados levaram o assunto ao STJ. Lá a ministra relatora, possivelmente mãe de família, considerou que: se o processo já durou um pouco mais de 1 ano, impor ação anulatória, só redundaria em mais demora, em mais espera, o que também seria clara afronta à economia e à celeridade.

Enquanto na Justiça uns incentivam a desjudicialização dos conflitos, outros agem como que para postergar o desfecho, causando custos às partes, o que não faria sentido.

A clarividência da ministra nos propiciou a seguinte observação: Desde 2007, de acordo com a Lei 11.441/07, as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial, o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verificava no pedido de adequação.

Resumiu a ministra: Considerando o princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento, até de forma extrajudicial; considerando a dificuldade do cumprimento do acordo, na forma inicialmente ajustada entre eles; e considerando serem pessoas maiores e capazes, decidindo tratar sobre os seus próprios bens, não impede que se acolha um novo ajuste entre as partes, definindo o destino dos bens relacionados na ação inicial.

Se há clareza e vontade das partes, se as filhas já não são mais menores, por que a Justiça criaria embaraço para mudar os termos da partilha?

A Turma que julgou, no STJ, a ação em questão, determinou que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo (novo) celebrado entre as partes para homologá-lo, se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil.

Conseguiste clareza ao ler esta coluna? Divulga-a, para que mais pessoas sejam beneficiadas!

Esse espaço é utilizado justamente para trazer informações e orientações úteis. Desfrute desta e também de outras, em nosso sítio!

Edvino Borkenhagen

Coluna do Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos
Publicada em 08/06/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.037