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Quem não convive, não prova vínculo!

Coluna Mensageiro
– Viajava em um caminhão, de 40 anos de uso, um cidadão, de 44 anos de idade, na qualidade de representante comercial.
Durante a jornada de trabalho, o caminhão que ele dirigia, capotou na pista molhada, em declive, resultando na sua morte.

Uma mulher, que alegava ser sua filha biológica, junto com sua esposa/companheira e sua irmã, ingressou com pedido de indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho, determinou que fosse paga indenização à esposa e à irmã.

Antes de vermos o porquê da indenização, consideremos que a decisão não foi tão fácil.
A empregadora alegou que, o motorista teria sido o único causador, por não ter tomado as precauções justamente por dirigir sobre pista molhada.
Como já fora entendido pelo Juiz do Trabalho, também no TRT a relatora concluiu que o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico e o empregador descumpriu o dever geral de cautela, por não ter adotado as medidas adequadas à proteção e segurança do trabalhador.
Que medidas seriam essas?
As manutenções peródicas do caminhão, as quais a empregadora não conseguiu comprovar ter feito.
Atenção ao detalhe: Uma empresa pode ter frota e ter mecânicos próprios a cuidar da frota, não precisando recorrer a oficinas externas.
Está bem, mas e daí como comprovar?
Ora, Ordens de Serviço seriam necessárias, nas quais seriam relatados os motivos de cada manutenção e os procedimentos adotados para liberar o veículo.
Essas ordens de serviço seriam evidências para confirmar os cuidados havidos com o caminhão deste caso.
Então foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelos prejuízos decorrentes do acidente que tirou a vida do empregado (Artigos 186 e 927 do Código Civil).

Você prestou atenção?
Para a decisão não foi provado que o caminhão apresentou defeito mecânico para capotar, na pista molhada, mas a falta de evidências, de manutenções, fez a Justiça do Trabalho culpar o empregador!
Está contente, ou quer mais?

A indenização por danos morais para a mulher do falecido e sua irmã se deveu ao fato de, na colheita de provas ficou confirmado que apenas elas integravam o núcleo doméstico do falecido.
O exame de vínculo genético somente foi realizado depois do falecimento dele, com combinação do DNA das irmãs do falecido.
A conclusão foi que existe 99,9954% de probabilidade de um irmão biológico delas ser o pai biológico dela.

Tá, ser o pai biológico, ou não, num caso de acidente de trabalho, o que tem a ver?
Nada!
Só tem a ver a quem seria destinado o valor da indenização.
A suposta filha biológica não comprovou vínculo afetivo com o falecido e ficou evidente que nunca houve nenhuma proximidade entre ambos.

 A desembargadora frisou que: “A prova oral demonstrou que ela não integrava o círculo familiar íntimo do empregado e vice-versa, circunstância que deixa evidente que a morte repentina dele não gerou dano moral indenizável”.
A suposta filha não foi registrada pelo falecido, não morou com ele, nunca se encontrou com ele, não morava com a mãe, mas com a avó, e pra finalizar: nunca moraram na mesma casa.

Sem prova de vínculo não há indenização!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 24/03/2023 – Ano XXV – Mensagem 1.287
Leitura crítica antes de publicar, por: Leonardo Morel Lisik

BORKENHAGEN 39 ANOS  ORIENTANDO E ALERTANDO COM CLAREZA!

 

Uma resposta

  1. Como visto na ação judicial acima, há muita gana por parte de pessoas satisfazer apenas os seus interesses pessoais.
    Com certeza isso não acontece apenas em nosso país.
    Quer queira ou não a vida passa muito ligeiramente, e sem que estejamos próximos de nossa família.
    São muitas as possibilidades para não criarmos vínculo, nem afetos e vice versa, como apresentado no artigo.
    A morte de um trabalhador, em um acidente na estrada, o qual possivelmente passou a maior parte do seu tempo a pegar estrada, passando muitas vezes dias longe de casa gerou polêmica e punição, pelo fato de: esposa, irmã e suposta filha requerem indenização, à Justiça do Trabalho.
    Pois é, até parece estranho, mas fica um alerta aos empresários:
    Não descuidem com provas com relação à segurança de seus empregados!
    No TRT a empresa foi condenada a indenizar as reclamantes porque não teve provas de que o caminhão estava revisado para estar na estrada.
    O detalhe da suposta filha do falecido, nunca ter morado com ele, e nem ter vínculo afetivo, desfez o direito à indenização.
    Enquanto ele era vivo ela não mostrou evidência de vínculo, assim depois de morto deixou para a Justiça a clareza de que não havia mesmo vínculo, e sim interesse por indenização.
     

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