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Roupa suja se lava em casa!

Coluna Mensageiro
É bem possível que o título te leve a pensar numa situação em que tenham sido abordados assuntos melindrosos, os quais não mereceriam ser trazidos à tona num encontro de amigos ou de profissionais.

É frequente o Tribunal Superior do Trabalho ser acionado ou por empregado ou por empregador, solicitando indenização, solicitando pagamento, ou solicitando dispensa de obrigação em repor gastos com lavagem de uniforme.

Em 31/03/2015 publicamos um BORKAlerta que um sindicato laboral  ingressou em juízo requerendo e alegando: que o tempo despendido pelos empregados com a lavagem do uniforme fosse considerado como jornada de trabalho e pago como hora extra.
Na Justiça do Trabalho foi entendido que lavar uniforme não representa prestação de trabalho, e que se não fosse o uniforme, o empregado deveria providenciar, de qualquer jeito, a higienização da vestimenta própria que usaria nas suas atividades profissionais.
O juiz ainda complementou: É um verdadeiro dever de colaboração decorrente da sua boa fé no contrato de trabalho.

Em 10/09/2017 publicamos, no BORKINFO®, o caso de uma transportadora de aves, relativa à qual o MPT entendera que o custo com lavagem de uniformes deveria ser do empregador; que uniformes seriam EPI’s, e que a transportadora estaria gerando riscos à saúde pública. Já no TRT foi rechaçado o entendimento de uniforme ser equipamento de proteção (EPI), e no TST foi entendido que a transportadora não causa dano ou perigo à saúde pública, e que a lavagem/higienização de uniformes é atribuição dos empregados; que cada um cuidasse para andar com o uniforme limpo.

Em 12/01/2018 o TST publicou decisão em que reconhecia que o empregado tinha gastos distintos de lavar roupa comum, com a lavagem de uniforme, porque era “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”. Também neste caso determinou o pagamento de R$ 25,00 por dia para compensar os produtos diferenciados.

Em 10/02/2018, publicamos, no BORKINFO® que todo o uniforme é de uso pessoal, em serviço, e é da responsabilidade do usuário sempre vir com o uniforme limpo ao trabalho. Entretanto, quem manuseia materiais impregnados com produtos químicos, como no caso de mecânicos de algumas oficinas, é sabido que tem gastos extras na lavagem da vestimenta profissional. Para estes casos o TST determinou o repasse de R$ 25,00 mensais a título de auxílio, não como indenização.

Em 14/06/2018 o TST publicou que “a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais.”
Foi negado ao empregado o direito a ser ressarcido pelos gastos com lavagem.
Isso resultou da defesa do empregador: “a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.”

Em 25/06/2019 o TST publicou que, sendo o uniforme mero substituto do vestuário de uso comum, sem qualquer peculiaridade que o diferencie de roupas de uso cotidiano, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem.

Uniforme, enquanto apresenta, ou representa, o estabelecimento empregador, representa economia ao empregado que não precisa (por vaidade) variar de roupa durante a semana, inclusive gerando-lhe credibilidade onde com ele se apresente.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 28/06/2019 no jornal Gazeta Diário – Ano XXII – Mensagem 1.092

BORKENHAGEN 36 ANOS  ESCLARECENDO O QUE É INTRIGANTE!

 

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