Coluna Mensageiro
– Nessa época de complicações e/ou conturbações em decorrência do pânico semeado e gerado devido ao coronavírus, muitas acomodações foram necessárias no relacionamento trabalhista, em algumas cidades.
A legislação trabalhista teve que ser revista e ajustada para os fatos, por exemplo sobre como remunerar quem passa a cumprir jornada inferior por restrição imposta ao estabelecimento, ao funcionamento no horário habitual.
Por decreto um prefeito impõe horário-limite para manter abertos estabelecimentos do ramo da gastronomia; por decreto um prefeito impõe horários diferenciados para abertura e fechamento do comércio em geral, para que não haja fluxo tão intenso de pessoas nos mesmos horários e assim se evite o contágio com pessoas contaminadas, e isso resulta que os empregados passem a ficar mais tempo em casa, se cuidando, se defendendo do coronavírus.
Quem fica mais tempo em casa, deixa de estar à disposição do empregador, o qual por sua vez não terá que remunerar o tempo não trabalhado.
Assim, a redução da jornada de trabalho, para o empregador, reduz a receita e o gasto com salários, e para o empregado, reduz sua renda. Isso já está pacificado.
Em outra época, uma doméstica que trabalhava numa fazenda limpando a casa da sede, cozinhava para os patrões de 15 em 15 dias quando estes compareciam à fazenda, molhava as plantas, fazia a faxina da casa, entre outras. Por esse trabalho ela recebia meio salário mínimo.
Para ter garantido o salário mínimo ela deveria cumprir jornada de 220 horas/mês, sendo 44 horas/semana. Se a jornada for menor que a estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, é o que os desembargadores do TRT entenderam e votaram em unanimidade.
De acordo com o relator a própria empregada reconheceu que recebia metade do salário, devido que cumpria jornada de trabalho reduzida. Assim concluiu o desembargador que foi respeitada a proporção e considerou indevidas as diferenças pretendidas na ação. Os demais membros da Turma concordaram com ele.
Diversos empregadores, por força de texto legal estão sendo obrigados a reduzir o tempo de funcionamento/dia, o que equivale dizer que tem sua equipe menos tempo trabalhando. Se atuam menos tempo, então é justo que recebam pelo que efetivamente desempenham.
Da parte do Governo Federal, medidas foram editadas no sentido de evitar desemprego, podendo empregados terem seu contrato suspenso, outros podendo ter horas suprimidas de sua jornada, porque o estabelecimento estaria impedido de abrir o tempo integral do expediente em que funcionava.
Ainda assim, devido a restrições de funcionamento impostas por governos estaduais e municipais, houve localidades com significativo número de demissões porque determinados ramos, por decreto, não só ficaram impedidas de funcionar, como tiveram a atividade inviabilizada. O resultado, as consequências, e a real intenção de algumas decisões só serão entendidas bem mais tarde, quando se conhecer o tamanho do estrago, seja devido ao coronavírus, seja devido a eventual precipitação em implementar restrições.
Quem casa quer casa; quem vive quer produzir!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 26/06/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.144
BORKENHAGEN – 37 ANOS APLICANDO E SE SUJEITANDO AO QUE É LEGAL!