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Manicure parceira da dona do salão não tem vínculo laboral

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140911 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Avalie a situação de uma dona de salão de beleza que tendo clientela cada vez maior, vê que não dá conta sozinha do serviço e então cede espaço para uma manicure atuar com ajuda de custo e comissão sobre os serviços. Tem desdobramento! Leia o alerta!


O título original no Portal do TST é: Manicure que recebia 50% dos valores pagos pelas clientes não tem vínculo reconhecido

 

 

A manicure trabalhou num salão de beleza pelo período de 1 ano.

Quando do desligamento reclamou vínculo laboral.

Ela recebia ajuda de custo mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos.

O tribunal local considerou que a dona do salão admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária.

No TRT a dona do salão demonstrou, amparada por testemunhas, que a manicure controlava sua agenda, no caso de ter de faltar simplesmente comunicava a dona, sem consequência alguma.

Considerou, entretanto, o TRT que havia subordinação jurídica, continuidade e onerosidade. Sendo assim, reconheceu o vínculo.

A recurso interposto pela dona, o TRT reformou a decisão considerando que não é só por contrato de emprego que o cidadão pode ser inserido no mercado de trabalho. A modalidade de parceria também eficaz.

A manicure descontente, levou o assunto ao TST, mas ali o entendimento foi de que não poderia atender o agravo pois a decisão do TRT foi correta.


 

Observações:

Além de a manicure receber como atrativo, a ajuda de custo, não partilhava com a dona do salão os custos do estabelecimento.

Para a dona do salão pareceu conveniente, pois fidelizaria mais clientes, tendo uma parceira cujo serviço vinha sendo aprovado pelas clientes.

A manicure (parceira), sem preocupação com os gastos de manutenção, sem a preocupação em ter e colocar uma estrutura à disposição do público, parece que 'esqueceu' que portas poderiam fechar-se com a demanda trabalhista sendo conhecida pelas clientes.

"A vida é uma escola!" Das fragilidades dos outros também tiramos lições.

Convém cada qual agir dentro do que é legal.

Agora, por analogia, pense na situação de um MEI: Ele tem bastante serviços, por exemplo de reparos hidráulicos (encanador). Convida outro profissional para atuar junto com ele, em condições idênticas às da manicure em questão. O 'convidado' recebe telefonemas, orça e executa serviços nas residências de quem chama e, ao final do mês participa com 50% de comissão do total da receita de ambos.

Seria o caso de o 'convidado' aventurar-se e reclamar vínculo laboral?

Seria o caso de o 'convidado' também estabelecer-se como MEI?

Há situações e situações, mas nos parece que a Justiça tataria o caso de igual forma como tratou o caso da manicure.

Antes de convidar alguém para atuar junto, consulte o Ministério do Trabalho. Pode levar este BORKAlerta junto, para esclarecer o que vem a ser sua consulta.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 09/09/2014

Colaboração: Melissa

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