Um
ente jurídico, constituído como
sociedade empresária, no ramo de
transportes, é o assunto do
BORKAlerta.
Entregas eram feitas por
caminhões, neles havendo além do
motorista, um entregador.
Com o entregador era celebrado
contrato de que, em caso de
avaria de mercadorias a entregar
e/ou faltas de mercadorias
quando do retorno, a falta seria
convertida em "vale", a ser
descontado em Folha de
Pagamento.
O
contrato foi firmado entre
empregador e empregado.
Quando ocorriam avarias, o
entregador assumia o prejuízo e
absorvia o desconto na Folha.
Ocorre que em certa data, não
consta na notícia do TST, se
durante a vigência do emprego ou
se depois da rescisão de
contrato, o cidadão (entregador)
ingressou em juízo, alegando que
não podia efetuar a conferência
do estado das mercadorias e/ou a
quantidade que de fato lhe era
repassada para efetuar a entrega
aos clientes, pois as
mercadorias estavam lacradas.
O
que ele requereu na Justiça do
Trabalho foi a devolução dos
valores descontados,
considerando-os indevidos.
Para a empregadora a diferença
de mercadorias - caixas e
vasilhames - entre as entregues
e devolvidas pelo empregado
representava um dano a ser
indenizado, pois demonstrava
conduta negligente.
Na
Vara do Trabalho o entendimento
foi de determinar a devolução
dos descontos.
No
TRT o entendimento foi de manter
a sentença.
No
TST, observem:
-
a empregadora se defendeu
afirmando que o contrato de
trabalho previa a hipótese de
desconto;
-
a empregadora observou que o
empregado assinou os vales
confirmando a culpa;
-
a empregadora se justificou
alegando que antes de efetivar o
desconto ela procedia à análise
da responsabilidade;
-
o relator do processo não
contestou a existência de
previsão no contrato de trabalho
sobre a possibilidade de
descontos no salário do
empregado em caso de diferenças
no caixa ou dano a mercadorias;
-
o relator pontuou que o artigo
462 da CLT veda ao empregador
efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, a não ser
quando este resultar de
adiantamento, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo;
-
o relator concordou que "Se o
dano for causado pelo empregado,
o desconto será lícito, desde
que a possibilidade tenha sido
acordada ou se o empregado o fez
intencionalmente";
-
o relator finalizou que "não
ficou demonstrado que as
supostas diferenças ou avarias
nas mercadorias tenham decorrido
de ação voluntária ou
involuntária do empregado";
mas
-
o relator não considerou se
procedia a alegação de que as
caixas com vasilhames estavam
lacradas e, se podiam ou não ser
conferidas no ato da carga, nem
considerou a possibilidade de
negligência.
Resultado: A
empregadora foi condenada a
devolver os valores descontados
do salário, com juros e
correção.
Observações importantes:
O
contrato entre empregador e
empregado não teve valor na
Justiça;
A
concordância do empregado,
durante o vínculo, pode ter sido
meramente para manter o emprego;
O
ingresso em juízo (nada contra)
deve ter sido orientado por
alguém que vislumbrou algum
ganho;
O
empregador não logrou êxito para
provar a culpa do empregado.
Em
caso de dúvida com relação a
fatos similares, não procure o
empregador ressarcir-se do
prejuízo sofrido.
É
preferível limitar a chance do
empregado se redimir e liberá-lo
para a concorrência.
Um
fato é claro: Se ao empregado
convinha aceitar os termos do
contrato, sabia ele que poderia
ter avaria e sabia também que
eventual diferença na quantidade
de materiais ou mercadorias
(caixas e vasilhames) redundaria
em assumir essa diferença, pois
sabia o que e quanto de material
tinha recebido para entregar aos
clientes.
Diante desse resultado parece
ser adequado recomendar aos
empregadores que: "Se um
empregado retornar com alguma
avaria, ou com diferença nos
itens que recebeu, aponte a
diferença e solicite que assine
que reconhece tal diferença ou
avaria. Se o fato se repetir,
demita o empregado SEM JUSTA
CAUSA, pois poderá custar
menos do que uma questão na
Justiça.
Com frequência
alertamos nossos clientes para
que leiam os BORKAlerta's!
Empregadores, tomem
os cuidados necessários, para
não se repetirem falhas que
gerem prejuízo, para não serem
surpreendidos!
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!