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Desconto por mercadoria avariada deve ser devolvido

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20171018 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Todo contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou jurídicas tem seus termos avaliados pelas partes e só é assinado se convier a elas. Quando alguém falha e é responsabilizado, poderá acontecer que se insurja contra a outra parte, assim como ... Leia o alerta!


Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias

 

Um ente jurídico, constituído como sociedade empresária, no ramo de transportes, é o assunto do BORKAlerta.

Entregas eram feitas por caminhões, neles havendo além do motorista, um entregador.

Com o entregador era celebrado contrato de que, em caso de avaria de mercadorias a entregar e/ou faltas de mercadorias quando do retorno, a falta seria convertida em "vale", a ser descontado em Folha de Pagamento.

O contrato foi firmado entre empregador e empregado.

Quando ocorriam avarias, o entregador assumia o prejuízo e absorvia o desconto na Folha.

Ocorre que em certa data, não consta na notícia do TST, se durante a vigência do emprego ou se depois da rescisão de contrato, o cidadão (entregador) ingressou em juízo, alegando que não podia efetuar a conferência do estado das mercadorias e/ou a quantidade que de fato lhe era repassada para efetuar a entrega aos clientes, pois as mercadorias estavam lacradas.

O que ele requereu na Justiça do Trabalho foi a devolução dos valores descontados, considerando-os indevidos.

Para a empregadora a diferença de mercadorias - caixas e vasilhames - entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente.

Na Vara do Trabalho o entendimento foi de determinar a devolução dos descontos.

No TRT o entendimento foi de manter a sentença.

No TST, observem:

- a empregadora se defendeu afirmando que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto;

- a empregadora observou que o empregado assinou os vales confirmando a culpa;

- a empregadora se justificou alegando que antes de efetivar o desconto ela procedia à análise da responsabilidade;

- o relator do processo não contestou a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias;

- o relator pontuou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;

- o relator concordou que "Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente";

- o relator finalizou que "não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado"; mas

- o relator não considerou se procedia a alegação de que as caixas com vasilhames estavam lacradas e, se podiam ou não ser conferidas no ato da carga, nem considerou a possibilidade de negligência.

Resultado: A empregadora foi condenada a devolver os valores descontados do salário, com juros e correção.

 

Observações importantes:

O contrato entre empregador e empregado não teve valor na Justiça;

A concordância do empregado, durante o vínculo, pode ter sido meramente para manter o emprego;

O ingresso em juízo (nada contra) deve ter sido orientado por alguém que vislumbrou algum ganho;

O empregador não logrou êxito para provar a culpa do empregado.

Em caso de dúvida com relação a fatos similares, não procure o empregador ressarcir-se do prejuízo sofrido.

É preferível limitar a chance do empregado se redimir e liberá-lo para a concorrência.

Um fato é claro: Se ao empregado convinha aceitar os termos do contrato, sabia ele que poderia ter avaria e sabia também que eventual diferença na quantidade de materiais ou mercadorias (caixas e vasilhames) redundaria em assumir essa diferença, pois sabia o que e quanto de material tinha recebido para entregar aos clientes.

Diante desse resultado parece ser adequado recomendar aos empregadores que: "Se um empregado retornar com alguma avaria, ou com diferença nos itens que recebeu, aponte a diferença e solicite que assine que reconhece tal diferença ou avaria. Se o fato se repetir, demita o empregado SEM JUSTA CAUSA, pois poderá custar menos do que uma questão na Justiça.

Com frequência alertamos nossos clientes para que leiam os BORKAlerta's!

Empregadores, tomem os cuidados necessários, para não se repetirem falhas que gerem prejuízo, para não serem surpreendidos!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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A rápida informação ao cliente

Em 13/10/2017

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

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