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Fazer login/logout prova que trabalhou?

Um gerente de banco alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária. Afirmou que o banco controlava os horários de todos os empregados por meio da exigência de inserção de login e logout e que, apesar da denominação da função, jamais exerceu atividades que o enquadrassem em cargo de confiança (artigo 62 da CLT). Por isso, requereu o pagamento das horas extras a partir da sexta e da oitava hora, previstas para a categoria dos bancários, conforme o artigo 224 da CLT.

Cartão ponto é como regras de manual:

Deve ser respeitado!

Já houve casos julgados de empregadores que alçaram pessoas a cargo de confiança para não mais pagarem hora extra.

Quem aceitar cargo de confiança deve saber que sua dedicação passará a ser diferenciada dos demais.

As regras, de acordo com ator, podem ter sua diferenciação.

Pode lhe parecer fácil, mas se o assunto foi até o TST é porque o reclamante (ou seu advogado), de fato, acreditava no que era o assunto do seu pleito.

Entenda o procedimento e a defesa do banco: O banco sustentou que o gerente não estava sujeito ao controle da jornada, pois tinha amplos poderes de mando e gestão e era remunerado para tanto, por meio de gratificação de função. Então observemos que, se há cartão-ponto é esse o meio de controle e de prova de ter estado à disposição do empregador. Se para algum empregado for dispensado o cartão-ponto é porque sua relação hierárquica tem outro tratamento.

É claro que uma vez assinalado o cartão-ponto, a Justiça do Trabalho entende que o empregado está desempenhando sua atividade laboral a favor de quem o paga, e não use desse tempo para necessidades particulares, exceto que da jornada declinasse do direito a determinado tempo. Seria honesto!

Decisões:

Local: Mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento da jornada de 8h diárias e 40h semanais.

Regional: Entendeu que o caso se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques, além de posse das chaves do prédio e do cofre.

Nacional: No TST o ministro relator afastou seu questionamento quanto à violação do artigo 62 da CLT, pois, embora o acesso aos computadores exigisse senhas pessoais dos empregados, o controle do horário ocorria através do registro do cartão de ponto, e o gerente estava desincumbido dessa obrigação. Sentenciou: "A mera constatação de que o acesso à rede de computadores da empresa exige identificação pessoal, como medida de segurança e preservação de dados, não enseja o reconhecimento de controle de horários, especialmente quando verificado que o banco se utilizava de outro mecanismo, certamente mais eficiente, para fins de registro de jornada daqueles empregados que, efetivamente, se submetem a tal fiscalização".

Todos os ministros concordaram: O cartão-ponto vale mais que ligar e desligar um computador!

Edvino Borkenhagen

 

Um empreendimento e um país, se assemelham!

Num empreendimento o empregado tem cartão-ponto, o gerente não. No governo federal os funcionários tem controle de jornada, o presidente não. Na BORKENHAGEN o Departamento Pessoal orienta os clientes, inclusive pelo BORKAlerta!

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O fone da contabilidade

 

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIX, Mensagem 946

 

A figura, do destaque, foi colhida na Internet.


Sugestão:

Antes de alçar um empregado a cargo de confiança, avalie se de fato está preparado!

Antes de alçar alguém a cargo de confiança, esclareça que a relação laboral será diferenciada!

Antes de assumir cargo de confiança, saiba que você está assumindo responsabilidades diferenciadas.

Ter cargo de confiança é ser merecedor de diferenciação no tratamento.

Ter cargo de confiança é para quem provou que pode estar mais próximo da administração.

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