Complementando
o que já publicamos em 08/08/2014, trazemos
mais conteúdo para, de forma assemelhada,
apresentar as modificações legais:
O Comitê Gestor do Simples
Nacional produziu um documento com as
principais alterações promovidas pela Lei
Complementar 147/2014. Segue abaixo:

SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de
7 de agosto de 2014, alterou a Lei
Complementar nº 123, de 2006, que institui o
Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe
sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
As principais modificações
estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME
ou EPP que exerça as seguintes atividades
poderão optar pelo Simples Nacional a partir
de 01/01/2015 (*):
a.
Tributadas com base nos
Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e
comércio atacadista de refrigerantes (*)
b.
Tributadas com base no Anexo
III da LC 123/2006:
a.
Fisioterapia (*)
b.
Corretagem de seguros (*)
c.
Serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de
passageiros, na modalidade fluvial, ou
quando possuir características de transporte
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c. Tributada
com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Serviços Advocatícios (*)
d.
Tributadas com base no (novo)
Anexo VI da LC 123/2006:
a.
Medicina, inclusive
laboratorial e enfermagem
b.
Medicina veterinária
c.
Odontologia
d.
Psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de
vacinação e bancos de leite
e.
Serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação
f.
Arquitetura, engenharia,
medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia
g.
Representação comercial e
demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros
h.
Perícia, leilão e avaliação
i.
Auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e
administração
j.
Jornalismo e publicidade
k.
Agenciamento, exceto de
mão-de-obra
l.
Outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que
não sujeitas à tributação na forma dos
Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam
as atividades de produção e comércio
atacadista de refrigerantes, fisioterapia,
corretagem de seguros e serviços
advocatícios, constituídas depois da
regulamentação da LC 147/2014 por parte do
CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional
ainda em 2014.
As empresas já existentes
desses setores e aquelas que exerçam as
demais atividades acima citadas poderão
optar pelo Simples Nacional a partir de
2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC
123/2006, vigente a partir de 01/01/2015,
prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite
extra para que a EPP tenha incentivos para
exportar passará a abranger mercadorias e
serviços.
Dessa forma, a empresa poderá
auferir receita bruta anual de até R$ 7,2
milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado
interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de
empresas mesmo com pendências ou débitos
tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa
responsabilidade solidária dos empresários,
dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata
MEI para prestar serviços diferentes de
hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação
de registro na GFIP e recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014
revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os
elementos da relação de emprego, o MEI
deverá ser considerado empregado para todos
os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006
estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem
prestar serviços na modalidade de cessão de
mão-de-obra.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
Postado em 12/08/2014
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