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Todo indenizado paga Imposto de Renda?

O Imposto de Renda é um tributo federal que incide sobre rendimentos do cidadão. Tributo é um encargo imposto por lei, sobre um valor que se ganha, e é administrado por uma autoridade. O Art.3º do CTN – Código Tributário Nacional, explica mais tecnicamente pra quem quiser se aprofundar.  Os tributos podem ser contribuições ou impostos. Quer dizer: todo imposto é um tributo, mas nem todo tributo é um imposto.

Em todas as esferas os governos instituem impostos, mas a Constituição Federal, em seu Art.145 prevê que o legislador deve, se possível, respeitar a capacidade de pagamento individual, para que não se exija imposto do cidadão em valor maior do que possa suportar.

De acordo com o Art.150 do CTN, não é quando da elaboração da Declaração ao Imposto de Renda que o imposto se torna devido; não depende da manifestação da autoridade fiscal de cobrar, mas deve o contribuinte se antecipar no pagamento. Isso serve de ALERTA para quem tem renda sem vínculo empregatício e que deveria pagar o CARNÊ-LEÃO.

Está bem, mas todo valor que se ganha entra na base de cálculo? A princípio exclui-se o valor recebido a título de indenização por danos morais e materiais. No caso de danos materiais, eles podem ser positivos ou negativos. Um acidente com veículo de uso particular resulta em indenização “do que efetivamente se perdeu”, enquanto que se o mesmo veículo for de um taxista, a indenização será, também, sobre “o que razoavelmente se deixou de ganhar”. Talvez já tenhas ouvido falar de lucros cessantes. Estavas certo que irias ter determinada renda, mas um fato que não dependa de ti, um ato ilícito sofrido, te frustra tal ganho.

Então uma indenização por danos morais ou materiais não sofre a incidência do Imposto de Renda, não porque haja uma isenção legal, mas porque ela só recompõe o patrimônio do indenizado. Não depende do cidadão trabalhar para conseguir o valor, ou ofertar seu patrimônio para ser utilizado sob remuneração (aluguel). Como a indenização só recompõe o patrimônio, não há como tributar aquela que visa reparar um dano sofrido, ou reparar um abalo sofrido.

Assim, voltando ao caso do carro acidentado, sobre a indenização pelo bem danificado não há imposto de renda, mas sobre os lucros cessantes pelos dias que o taxista não pôde trabalhar, sim, pois se estivesse trabalhando com o carro seria tributável a renda.

Aproveitando esse esclarecimento obtido do estudo do advogado Paulo Sérgio Oliveira de Carvalho Filho, nos permitimos passar para uma decisão no TST que reconheceu o pleito de um bancário, o qual fora acometido de doença osteomuscular em decorrência do seu trabalho. Na primeira e segunda instância o empregador já havia sido condenado a pagar uma pensão mensal, mas o TRT manteve o desconto do I.R.

No TST a ministra relatora lembrou da Lei 7.713/88 onde consta que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho. Ela também observou que o TST entende que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e não de acréscimo patrimonial, não de ganho.

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 29/06/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.040

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