(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

TST aceita teste de gravidez na demissão

Coluna Mensageiro
– Atuava numa indústria, desde 2009, uma mulher que recebeu o aviso prévio de rescisão em 2015.
No ato demissional lhe foi solicitado que apresentasse o exame de gravidez.

É legal ou não é legal solicitar o exame por ocasião da demissão de uma empregada?
Vejamos: A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empregadora nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrar ela espontaneamente ou indenizar ela pelo período correspondente.
O artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.

Então são situações distintas, ou seja: “Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!

A demitida, no entanto, ingressou na Justiça do Trabalho a pleitear indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Tanto o juiz local quanto o tribunal regional indeferiram a indenização. Para o TRT prevaleceu que o pedido não foi feito nem na admissão nem durante o contrato, que é o que a legislação proíbe. Não que no TRT houvesse concordância com a exigência do empregador mas, como destacaram: “Não há previsão legal”.

No TST, o relator do processo apontou que o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas teria invadido a intimidade da empregada. Não foi porém o que votaram os demais ministros integrantes da Turma que julgou o caso. Pontuaram:
– “Não houve ato discriminatório ou violador da intimidade”.
– “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”.
– “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.

Louvável o bom senso demonstrado, pelos magistrados, neste julgamento!

Por que uma empregada demitida, que descobre, após a demissão, que havia engravidado ainda durante o contrato de trabalho, ou durante o aviso prévio, teria que pleitear, através de advogado, em processo trabalhista, a reintegração ao quadro laboral, ou a indenização do tempo de estabilidade previsto em lei, se a empregadora, no ato da dispensa, já pode decidir se reverte a demissão, ou se indeniza a demitida?

Assim caminha a humanidade!
Quando temos legisladores que prezam o cidadão, saem leis que dignificam o ser humano e harmonizam a relação entre empregador e empregado.
Agora, quando legisladores não atentam para os anseios da sociedade, ou pendem para a vontade de grupos, ainda que não com juízo adequado, também vemos saírem leis que envergonham as pessoas de bem.

Aí entra a clarividência e o bom senso de juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho.
Como ficou acentuado: “… a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez.”

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 18/06/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.195
Leitura crítica antes de publicar, por: Sintia Simonia Luiz Offmann Tonello

BORKENHAGEN 38 ANOS  ORIENTANDO E ESCLARECENDO COM RESPEITO!

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *