(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Um dia a corda pode arrebentar!

Coluna Mensageiro
– As relações entre empregador e empregado, via de regra, são norteadas por normas, regulamentos, ou instruções de trabalho e, perante a lei, o que define o que o empregado fará, ou para o que foi contratado é o que consta no código da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, instituída pela Portaria Ministerial Nº 397, de 09 de outubro de 2002, portanto há, já, 19 anos.
Se durante a vigência do contrato de trabalho houver migração para outra ocupação, deve ser alterado o código da CBO.

Quando um empregado é diligente em sua ocupação, estuda, aprimora seu conhecimento, aplica o conhecimento e passa a produzir mais, ele pode ser alçado a outra ocupação e, por conseguinte, ter anotado outro código de CBO em sua Carteira de Trabalho.
Nessa migração para outro CBO, pode ocorrer que passe a ter direito a algum adicional, de acordo com a ocupação que venha exercer. Se os detalhes da nova ocupação não forem corretamente informados, pelo empregador, ao Departamento Pessoal pode o enquadramento não ocorrer fielmente à nova ocupação.

Em uma migração de ocupação, pode tanto o empregador quanto o empregado desconhecer a obrigação, ou o direito, a uma remuneração adicional. A relação pode continuar de plena harmonia, talvez mesmo até eventual rescisão de contrato. Um dia, no entanto, se o empregador não se der conta, pode o empregado tomar conhecimento quanto ao direito a receber tal adicional, o qual não recebera por determinado período, em atividade.

Se o empregado pleitear diretamente ao empregador o pagamento desse adicional e o empregador se convencer de que, de fato, era de direito e lhe for paga uma rescisão complementar, com o pagamento das diferenças, o assunto se encerra, mantido o bom relacionamento. Caso contrário, se o empregado ingressar na Justiça do Trabalho, esta poderá avaliar o pleito, dar-lhe razão e determinar ao empregador que faça tais pagamentos. Daí a corda pode arrebentar!

Algo idêntico aconteceu com uma drogaria.
As drogarias são estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais, já as farmácias são estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente.

Pois, numa drogaria, uma empregada, além do atendimento em vendas a clientes, também aplicava injeções, para o que usava equipamento de proteção individual, no caso, luvas de silicone.
Da reclamatória trabalhista resultou o enquadramento como adicional de insalubridade em grau médio.
Baseado no laudo do perito a juíza do trabalho, não encontrando prova técnica ou testemunhal que pudesse contradizer o laudo, manteve o grau médio, apesar de a empregadora pleitear grau mínimo, pois que a empregada não só aplicava injeções.
A decisão baseou-se também em entendimento do TST de que a luva de látex não neutraliza de todo a exposição aos agentes biológicos.

Consulte sempre o Departamento Pessoal!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 01/10/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.210
Leitura crítica antes de publicar, por: Victor Dias Titton

BORKENHAGEN 38 ANOS  ORIENTANDO CLIENTES E INTERNAUTAS!

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *