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Um suicida gerou danos morais

Coluna Mensageiro
– Imagina você caminhando pela calçada e, na pista de rolamento, um ônibus reduz a velocidade pra dar condições a outro ônibus avançar à sua frente, quando, de repente, um cidadão se joga à frente do rodado traseiro do primeiro ônibus, o qual, ao seguir adiante, passa por sobre o corpo do suicida, matando-o, obviamente.

Agora, considera que você não esteve naquela calçada e não viu aquele suicídio, mas tomou conhecimento através desta publicação. Você poderia se perguntar: Isso aconteceu mesmo? Sim, isso aconteceu, porque na Justiça do Trabalho tramitou um processo (trabalhista). Mas um processo trabalhista devido a um atropelamento indesejado, por parte de um motorista de ônibus? Sim, também! Ocorre que um mês depois do ocorrido, o motorista foi dispensado da empresa de transporte de passageiros, sem justa causa.

Presta atenção no detalhe: Sem justa causa! Isso significa que ele não deu causa grave para ser demitido. A empregadora pode ter “n” motivos para dispensar um empregado. Não vem ao caso sabermos o motivo da dispensa, mas acende uma luz amarela! Se um empregado se envolve num acidente, além de ele poder merecer uma atenção diferenciada, a legislação trabalhista ou a jurisprudência, por vezes, pune empregadores para que o castigo exemplar imponha medo a outros empregadores, ou eduque o empregador punido. Via de regra, ninguém consegue avaliar o real valor de uma indenização por dano moral, pois este muda de empregador pra empregador.
Fala sério!

Se este motorista estivesse a dirigir seu próprio caminhão, e tivesse desacelerado o veículo para, então voltar à velocidade normal, e tivesse se dado conta de que atropelou alguém que se jogou debaixo do rodado traseiro do caminhão. Pensou?

Um mês depois do acidente ele se sente como que culpado pela tragédia, e não consegue se sentir seguro a dirigir o caminhão. Pensou? Ele desiste de dirigir o caminhão que era sua ferramenta de trabalho; passa a se sujeitar a consultas médicas e a tomar medicamentos para reverter essa sensação de culpa. Qual o valor de indenização que os nobres juízes ou desembargadores iriam estipular para ele mesmo? Pois é ele o dono do caminhão, e ele tem responsabilidade objetiva, como dizem nos autos? É fácil decidir quando é pra mexer no bolso de outro?

Se o motorista é empregado, a culpa é do empregador (quer deu a oportunidade ao motorista, de trabalhar); se o motorista é autônomo não há culpado (por que ele escolheu a profissão para ter sua renda). Pelo quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista, a desembargadora do TRT chegou à conclusão de que isso não tem relação com o trabalho desempenhado na empregadora, mas pelo relato do ex-empregado o acontecimento culminou no estado de sofrimento mental dele. E, o que concluiu a desembargadora? “Não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

Penas: Danos morais – R$ 30 mil; Danos materiais = 1 salário integral até a alta previdenciária; e Indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados

QUEM DÁ EMPREGO É VILÃO! É MESMO?

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 27/01/2023 – Ano XXV – Mensagem 1.279
Leitura crítica antes de publicar, por: Luany Graciele Kehl Barrio

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