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Vigilantes tem direito a Adicional Noturno?

A legislação prevê que, ao empregado que trabalhar das 22h às 05h da manhã, lhe será pago jornada completa de 8h, para as 7h trabalhadas, ou seja: a hora transcorrida no relógio sofre uma redução para a contagem. Tá, isso é pacífico, inclusive para as pessoas que trabalham no Departamento Pessoal dos empregadores, bem como nas organizações contábeis que processa a Folha de Pagamento para os empregadores.

Ocorre que numa prestadora de serviços com contrato com o governo  da Bahia, os vigilantes trabalhavam em jornada de 12×36 no período das 19h às 7h da manhã seguinte. Eles receberam corretamente o que a legislação prevê como direito para quem trabalha nesse horário, mas não se sentiram realizados em sua expectativa.

O sindicato da categoria, dos vigilantes, ingressou com uma ação coletiva em favor de diversos vigilantes contra a empregadora, pleiteando que fossem consideradas horas noturnas todas as compreendidas no turno deles, ou seja: das 19h às 7h (só pra reforçar o entendimento), porque se apegou no contido na Súmula 60 do TST, onde prevê que: “se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas”.

Atente para o processo:
O Juiz do Trabalho entendeu que é improcedente o pedido de extensão do adicional noturno;
O Desembargador, do TRT, entendeu que a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era mista (diurno e noturno) sem horas extras. O sindicato recorreu ao TST.
O Ministro relator, do TST, assinalou que o empregado que trabalhe em jornada de 12×36 durante toda a jornada do período noturno (22h às 5h), tem direito ao adicional sobre as horas prestadas após as 5h. No nosso caso, eles teriam direito ao adicional das 5h às 7h, quando concluíam a jornada.

Então, embora o pleito fosse de considerar como noturnas também as horas das 19h às 22h, a decisão foi clara que incide o adicional às horas trabalhadas depois das 05 da manhã, ou seja: ATÉ O FINAL DO EXPEDIENTE.

Isso põe um ponto final na polêmica do adicional noturno para jornadas 12×36? Não! Imagine um empregador que adote a jornada 12×36, mas que o horário seja: Dia: das 09h às 21h, e Noite: das 21h  às 09h. Sobre quantas horas incidiria o adicional noturno, se nos baseássemos no processo abordado? Sobre 4 horas (das 05 às 09) coincidindo com o FINAL DO EXPEDIENTE? Aguardemos para aparecer uma jurisprudência.

A jornada 12×36, por um lado, é uma conveniência para o empregador, por outro é uma alternativa legal.
Enquanto o empregado que atua em horário comercial com jornada de 8 horas, tem descanso entre/intra jornadas de 16 horas, o que atua em jornada de 12×36 horas goza de descanso de 36 horas, o que lhe permite exercer alguma atividade como autônomo.
Então passa a ser também uma conveniência para o empregado.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 20/07/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.043

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BORKENHAGEN 35 ANOS  DESMISTIFICANDO E ESCLARECENDO DECISÕES!

 

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