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Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Você paga tudo corretamente?

Coluna Mensageiro
– Quem pode fazer essa pergunta? Ou:
– A quem se dirige a pergunta? Ou:
– Quem pode preocupar-se em ler essa pergunta?

Pois é!
Daí apresentou-se um cidadão perguntando se ainda aceitamos cliente para elaborar a Declaração ao Imposto de Renda.
Isso era nos últimos dias de Junho. Aceitamos.
Ele deveria trazer ainda no dia seguinte os documentos que relacionamos.
Pelas informações que forneceu damos-lhe uma estimativa de preço do serviço.
Trouxe alguns documentos. Mais um dia, e o restante da documentação foi trazida.
Ao elaborar a Declaração foi detectado que a esposa e o filho constavam como dependentes.
Tanto a esposa quanto o filho tinham renda própria.
Ao tributar os rendimentos de forma conjunta, resultava um imposto elevado.
Sugerimos a esse novo cliente que os três membros da família poderiam entregar cada um sua própria Declaração, reduzindo significativamente o imposto, pois o valor dos rendimentos de cada um seria tributado em alíquota menor do que em conjunto.
Ele aceitou.
Assim foram elaboradas três Declarações.
Não entrando em pormenores, as Declarações foram enviadas à Receita Federal e uma pasta com a Declaração de cada qual com seus respectivos documentos foi entregue.
Ao comunicar o preço do serviço de elaboração de cada Declaração, o cidadão mostrou-se surpreso: Mas você vai cobrar pela outras Declarações?
Era lógico que iríamos cobrar, pois lhe falamos que iríamos desdobrar o serviço em três.
O cidadão relutou alegando que o profissional contábil que tinha feito a anterior não cobrou.
Lógico, pois lançou todos os rendimentos numa só, e deixou o cidadão pagar mais imposto.
Então, cabe a pergunta: Você paga tudo corretamente?

Um caso de reclamatória trabalhista ilustra o outro lado.
Um motorista de caminhão apresentou queixa ao Juiz do Trabalho: reclamou adicional periculosidade, contando que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais.
Alegou que a dona do caminhão adaptou um tanque reserva, para suportar as longas viagens.
Bom, era direito dela, podemos dizer.
O Juiz do Trabalho entendeu que era devido o adicional.
Já no TRT foi afastada a periculosidade, pois utilizar tanque suplementar não dá direito ao adicional, pois a atividade da empregadora não é de transportes de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.
O motorista, através do seu advogado, levou o assunto ao TST.
Lá a ministra relatora observou que o Tribunal adota jurisprudência de que motorista que dirige veículo com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que o combustível seja para o consumo do próprio veículo, tem direito ao adicional, pois equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16, do extinto MTb.
Os três ministros da 6ª Turma do TST foram unânimes em determinar que a empregadora pagasse o adicional de 30% para o tempo em que o motorista dirigiu caminhão com tanques de tal capacidade.

Temos certeza de que o administrador da transportadora não teve intenção de negar, mas não teve alcance ao conteúdo da NR-16, pois quem cuidava do Departamento Pessoal, possivelmente, desconheceu esta norma.
Assim vemos a importância de estar bem assessorado na área trabalhista!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 24/07/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.148

BORKENHAGEN 37 ANOS  ZELANDO PELA SEGURANÇA DOS CLIENTES!


Detalhe de caminhão com tanque suplementar de combustível

Foto: Arquivo do TST

 

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