Um exemplo: O Contrato de Leasing
Contador, ou Técnico em Contabilidade, veja
bem como vai contabilizar um contrato de leasing !!!
Leia este artigo e assegure-se de que a forma
de contabilização não possa ser interpretada como um falseamento da
informação contábil.
Importante, também é, para o dono, o diretor,
o administrador do empreendimento, tomar conhecimento deste artigo para que,
saiba interpretar corretamente o balanço, e que todas as partes interessadas
tenham a real situação traduzida no balanço.
Diz o autor:
Em razão da
importância da responsabilidade do contador ao registrar ativos, se faz
premente a necessidade de uma reflexão sobre o assunto, leasing, onde para
fins de responsabilidade do profissional da
contabilidade, prevalecem os termos do Código Civil Brasileiro. E para
tal,esta pesquisa tem como base os ensinamentos do doutrinador Dr. Antônio
Lopes de Sá.
Iniciamos
citando o doutrinador Lopes1, o qual enfatiza que: “O
Código Civil Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer
figurar ativos falsos é ato que torna o profissional conivente”.
Súmula da
responsabilidade, pelo correto registro contábil indica que:
1. A
responsabilidade do contador se dá pela veracidade do balanço e o respeito à
legislação.
2. Existe o
interesse dos usuários internos e externos das demonstrações contábeis que
deve ser defendido por uma correta avaliação do patrimônio líquido.
3. A
fraude contra credores está presente,
pela inclusão no ativo imobilizado de um
bem, de que não se tem o domínio,
somente a posse. A responsabilidade do profissional da Contabilidade está
bem definida no Código Civil de 2002:
Do
Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os
assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver
procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo
único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados
nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente
obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
A
responsabilidade referida implica fidelidade da informação, segundo o mesmo
Código estabelece:
Art. 1.188.
O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
A lei obriga “fidelidade
e clareza” e a exposição da “situação
real da empresa”.
Avulta a
importância da legislação pátria em vigor, a Lei 6.099/74, com as alterações
da Lei 7.132/83, a qual dispõe sobre o caso específico de arrendamento
mercantil:
Art. 1º. O
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á
pelas disposições desta Lei.
Parágrafo
único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (...)
(...)
Art. 3º. Serão
escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens
destinados a arrendamento mercantil.
A doutrina
especializada2 é muito clara e enfatiza que:Pela Lei 11.638/07, modificando
o art. 177 da Lei 6.404/76, à CVM foi delegado o poder de regular um
processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais
de
Contabilidade adotados:
§ 5º As normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste
artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais
de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
Ocorre,
todavia, preliminarmente levantar questões que poderão gerar controvérsias,
tais como:
1. A lei não
outorgou à Comissão de Valores Mobiliários o poder de reformar ou alterar
leis, mas, sim, de expedir normas; normatizar, portanto, não equivale a
legislar;
2. Não se
confundem poderes das leis com aqueles das normas, estas que são infralegais;
3. Não existe
qualquer lei que reforme ou revogue expressamente a matéria relativa ao
arrendamento mercantil; inviável é admitir que se possa criar lei que
determine que as leis devam ser desobedecidas; inviável, também, face ao
valor da ciência contábil admitir que no caso possa existir revogação tácita
das leis do arrendamento mercantil3;
4. Não existe
ainda um padrão internacional de Contabilidade que esteja uniformemente
aplicado;
5. Como o
principal mercado de valor mobiliário do mundo segue as normas do FASB e os
mais poderosos da Comunidade Europeia não adotam ainda integralmente os do
IASB4, não havendo harmonização entre tais eventos a questão permanece
indefinida;
6. A
indefinição deixa de garantir a legitimidade de emitir normas apenas
copiadas do IASB.
A matéria da
Deliberação da CVM 554/08 deixa margem, pois, a controvérsias, especialmente
quanto a estabelecer o que a Lei não trata e ainda contrariar ostensivamente
disposição de legislação específica e o preceito do art. 7º, III, da Lei
Complementar 95 de 1998, em face da doutrina da Contabilidade.
E por
derradeiro, o art. 3º da Lei 6.099/74, não revogado, obriga que o arrendador
registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber
na forma determinada pela Deliberação 645/10.
O mestre
doutrinador em relação a imobilizar bens vinculados a leasing enfatiza que:
Isso seria
criar “ativos podres” ou “virtuais”, os mesmos que foram os responsáveis
pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote
financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008. O Código Civil
Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer figurar ativos
falsos é ato que torna o profissional conivente.
Lopes5 alerta
e nós concordamos:
Inflar o
Ativo Imobilizado das empresas com bens de terceiros é falsear a informação
contábil.
Reajustar
valores de ativos alheios como se fossem próprios é aumentar a falsidade.
Informar o que
é bem de terceiros incluindo o mesmo em grupo do Ativo como se próprio
fosse.
Lopes6 mostra
o reflexo internacional em relação ao padrão internacional de contabilidade:
A lei obriga
“fidelidade e clareza” e a exposição da “situação real da empresa”, coisas
que as normas denominadas como internacionais do IASB – International
Accounting Standards Board – são acusadas de não se obrigarem integralmente
a respeitar com rigor segundo noticiado, colocando em dúvida as intenções da
entidade normatizadora7.
Conclusão:
Os
profissionais da contabilidade não devem violar a ordem pública8, por uma
questão de lógica e de responsabilidade do profissional da Contabilidade que
está bem definida no Código Civil de 2002. Desta forma, o bem é de
propriedade do arrendador, por força dos direitos sobre a propriedade9, que
abrangem também os contratos de leasing financeiro, portanto, deve ser
registrado como ativo imobilizado nas demonstrações contábeis do arrendador.
E como um direito, ativo intangível, referente ao direito de exercer a opção
de compra nas demonstrações contábeis do arrendatário. Em nossa doutrina,
Manual de Contabilidade, 4. ed. Juruá Editora, 2013, demonstramos de forma
prática, a escrituração contábil deste direito, sem ferir a ordem pública
existente.
Em decorrência
disso, direito de propriedade, quem tem a posse,
são denominados como possuidores de fato, como o
locatário, o arrendatário, o
comodatário, o
depositário, o
mandatário,
enfim, todos os que por contrato,
inclusive os de leasing, e os mercantis não financeiros,
tiverem o poder físico sobre determinados bens.
A relevância para a contabilidade, do conceito de posse é a destinação
econômica do bem. Pois, se considera possuidor de uma posse a pessoa que tem
poder fático de ingerência econômica, absoluto ou relativo, direto ou
indireto, sobre determinado bem. Sendo que este poder se manifesta através
da possibilidade do exercício inerente à propriedade.
Tem a posse direta ou indireta da coisa, aquele que não é o dono dela,
mas exerce uma das faculdades inerentes à propriedade.
Em decorrência
disso, direito de propriedade, surge o conceito de
domínio de um bem, o qual é obtido a partir de uma interpretação
do art. 1.228 do CC/02. É a faculdade que o
proprietário, ou seja, o dono da coisa,
tem de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pois, a
propriedade plena e absoluta de um bem representa uma dualidade, entre a
posse e o domínio de uma coisa.
E por
derradeiro, defendemos que os contratos de leasing financeiro estão
ligados aos direitos sobre a propriedade, logo, é mais adequado o seu
reconhecimento como um intangível. Uma vez que o art. 3º da Lei
6.099/74, determina expressamente que o arrendador registre o bem arrendado
como ativo imobilizado e não, como valor a receber, na forma determinada
pela Deliberação 645/10. Sendo outra coisa totalmente diferente, a valoração
e o registro do direito a opção da propriedade pelo pagamento do valor
residual (ativo intangíveis), os valores relativos aos direitos sobre
leasing financeiro, apurados em decorrência de balanços menos putativos ou
de balanços especiais para apuração de haveres de sócios ou reembolso de
ações, não se confundem com o registro da propriedade do bem em si. São
fatos contábeis diferentes.
As operações
de lease back são disciplinadas pela Lei
6.099/74 e suas atualizações, art. 9º, o que se traduz pela possibilidade da
obtenção de capital de giro com alienação de um bem a uma instituição de
cunho financeiro. Assim concluímos, que este tipo de operação
tem as mesmas características de leasing financeiro.
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1 SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraudes em
Contabilidade. Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2014.
2 SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em
Contabilidade. Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2014.
3 O art. 7º, III, da Lei Complementar 95/98, inspira admitir que a
revogação tácita no caso seja inadmissível. Disciplina o referido: “III – o
âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; o que
a ciência contábil estabelece não é o que a Deliberação fixa. Além do mais,
é rigorosa a questão em face da mesma Lei Complementar no art. 9º: “A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas”. (Redação dada pela Lei
Complementar 107, de 26.04.2001). Não há revogação expressa das Leis do
arrendamento mercantil.
4 Existem, de forma oposta, veementes protestos contra as manipulações
contábeis que as normas foram incompetentes para acusar.
5 SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em
Contabilidade. Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed.
Curitiba:Juruá, 2014.p 22.
6 SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em
Contabilidade. Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed.
Curitiba:Juruá, 2014.
7 Nota difundida em Valor Econômico, atribuída a Barney Jopson
(Financial Times, de Londres) em 22.03.2007; em: The Washington Post/PÚBLICO
sob o título: “Alta pressão sobre as normas de contabilidade”, nota
atribuída a Glenn Kessler.
8 Ordem pública – para a ciência da
contabilidade é a situação ou o estado de legalidade das normas
invocadas, ou seja, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e
normas que se pretende sejam observados, e devem ser arguidas e examinadas
antes de um registro contábil que é questão final.
9 Propriedade é o direito de usar, gozar e dispor livremente de coisas e
de reavê-las do poder de quem quer que injustamente tenha a sua posse.
Representa um dos direitos reais (CC/02, art. 1.225, inc. I). Os aspectos
gerais da propriedade constam no art. 1.128 e ss. do CC/02. A posse e o
domínio são elementos da propriedade. Com um
contrato de leasing financeiro, adquire-se a posse de um bem e direitos ao
seu domínio após determinado pagamento. Sendo que este direito, é
a parcela que deve compor o ativo, na elaboração do balanço patrimonial, uma
vez que o domínio pertence ao agente financiador
e somente será transmitido, após o pagamento do
valor residual. Não defendemos o
registro do bem em seu aspecto corpóreo, e
sim, o registro do direito sobre o bem corpóreo, sendo que
este direito também é um bem, porém da classe dos
intangíveis.
Autor: Wilson
Alberto Zappa Hoog