Em períodos eleitorais aparecem muitos
'apóstolos do bem' pregando e apregoando informações contra a
economia, contra a tributação, contra os governos, contra a ordem
pública.
Pareceu-nos salutar reproduzir neste
espaço o artigo recebido do
Portal Tributário, sob o título acima.
Boa leitura!
A fraude ou sonegação fiscal consiste
em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o
regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do
contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma,
sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte
busca omitir-se de imposto devido.
Um exemplo típico de ato deste tipo é
a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a
que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço
prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco,
numa eventual fiscalização).
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Constituem-se crimes os atos
praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou
contribuição social e qualquer acessório, através da prática das
condutas definidas nos artigos 1 e 2 da
Lei 8.137/1990 (adiante reproduzidos):
Art. 1o.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
III -
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV -
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato;
V -
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação
de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade,
no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art. 2°
Constitui crime da mesma natureza:
I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
II -
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III -
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou
deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento;
V -
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita
ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
Também constituem-se crimes os atos
praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou
cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da
Lei 8.137/1990:
Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
(Título XI, Capítulo I):
I -
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de
que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de
tributo ou contribuição social;
II -
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa
de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou
contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de
3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III -
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário
público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
INADIMPLÊNCIA FISCAL
É um exagero afirmar que qualquer
pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta
de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a
intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.
DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO
FISCAL
Outro destaque é a diferença entre
sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento
tributário.
"A elisão fiscal é reconhecida como
tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou
que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma
convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o
texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do
arsenal fiscal" (André Margairaz in La
Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."
Em princípio, esta forma de elisão
escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de
uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que
dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem
aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.
FRAUDE E EVASÃO -
CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude
fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar,
retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados
antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão;
se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o
contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação
tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o
fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue,
por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato gerador. Ao
contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato
gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária
específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios
lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação
jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então
legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido,
mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o
contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente
declaratório (TFR, Ac. da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív.
32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."
Fonte:
Equipe
Portal Tributário
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