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Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20110810, já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Há empreendimentos que só funcionam em horário comercial, alguns fecham para almoço, outros não; há estabelecimentos que funcionam 24 horas/dia, geralmente em 3 turnos; há, no entanto outras atividades que só requerem  o trabalho dos empregados em períodos menores, mas em jornada diária que supera as 6 horas, como as de transporte coletivo urbano.


A decisão do TST teve o título: Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista de uma empresa, interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, "admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho". O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, "desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva".

 

Conveniência

 

O motorista, que trabalhou para a empresa de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria. [Motorista trabalhava em horários de pico. Depois não precisava.]

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, "a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei".

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava "o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho". Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

 

Fonte: Fiscosoft - Notícias TST

As observações entre colchetes são [grifo nosso]


Alerta: Se o elastecimento do intervalo de descanso passou pelo TST, fica pacificada a polêmica sobre o descanso.

Atente para o detalhe: o empregado concordou com intervalo intrajornada mais longo .

Cuide para não querer aplicar a qualquer atividade. Isso poderá ser pleiteado, por analogia, para as copeiras de hotéis.

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Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Superior do Trabalho

04/08/2011

Colaboração: Melissa

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