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Doméstica gestante afastada gerou indenização

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20110830, já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Na justificativa de dar guarida ao mais fraco a Justiça pune o empregador sem, às vezes permitir que se defenda ou que a reclamante comprove seu pleito. Dia a Justiça: Ocorre que, no âmbito das relações de trabalho, essa direção nem sempre é observada e o empregador, sem qualquer fundamento, recusa o documento. Mais comentários ao final. Importante!


A decisão do TRT-MG teve o título: JT concede estabilidade provisória à gestante impedida de retornar ao trabalho

 

O Conselho Federal de Medicina orienta que o atestado médico, em geral, não pode ter sua validade recusada, pois se presume sempre a boa fé e habilidade técnica do profissional que o emitiu. A exceção ocorre na hipótese de ser reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando além de ser requisitada a instauração de inquérito policial, deve ser feita representação junto ao Conselho, para início de processo administrativo disciplinar. Ocorre que, no âmbito das relações de trabalho, essa direção nem sempre é observada e o empregador, sem qualquer fundamento, recusa o documento.

Um exemplo disso aconteceu no processo julgado pela juíza Rosemary de Oliveira Pires, titular da Vara do Trabalho de Sabará. No caso, uma empregada doméstica, que, à época, encontrava-se grávida, procurou a Justiça do Trabalho, para pedir que lhe fosse reconhecido o direito constitucional à estabilidade no emprego, com a determinação de retorno ao trabalho ou pagamento dos salários do período. Segundo alegou, após ter permanecido durante 14 dias afastada de suas funções, por recomendação médica, tentou voltar às atividades, mas o atestado foi contestado pelos empregadores, que exigiram um relatório detalhado de sua condição de saúde e a impediram de prestar serviços.

Conforme explicou a magistrada, os reclamados não negaram a gravidez da empregada nem recusaram o atestado médico apresentado. Eles até insistiram na produção de perícia, para que fosse apurada a capacidade ou não da reclamante para retornar ao trabalho, requerimento que foi negado pela juíza. Em nenhum momento, os empregadores colocaram o emprego à disposição da trabalhadora. Pelo contrário, estabeleceram condição para a sua volta ao trabalho. Mas, no entender da juíza, não cabe aos reclamados questionar a validade do atestado médico. Além do reconhecimento quanto à não aceitação do atestado e da pena de confissão, aplicada em razão da ausência dos réus na audiência em que deveriam depor, as testemunhas declararam que a empregada foi impedida de retornar ao serviço por ocasião do vencimento da licença médica.

Levando em conta o fato de a trabalhadora ter direito à estabilidade provisória da gestante e, mesmo assim, ter sido dispensada injustamente, pela via da negativa de retorno ao emprego, e como era desaconselhável a reintegração no caso, a juíza sentenciante condenou os reclamados a pagarem à empregada doméstica indenização substitutiva correspondente aos salários, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescida de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e também salário maternidade, já que a dispensa impediu que a reclamante recebesse o benefício do órgão previdenciário. Ao final, as partes celebraram acordo.

 

Fonte: TRT-MG - Processo 0098500-92.2009.5.03.0094 ED.


Alerta: Se algum atestado lhe for apresentado, com possíveis sinais de falsificação, consulte o Conselho de Medicina.

Atente para o fato de que ao empregador (a princípio) nem é facultado conferir a autenticidade do atestado médico, verificando junto ao médico se de fato ele emitiu tal atestado. Poderia ter sido 'fabricado'. Por que a juíza concedeu estabilidade provisória?

Cuide para não se mostrar intransigente. No caso acima os empregadores (ao que consta) tiveram o cuidado de preservar a saúde da empregada e do feto, pois solicitaram perícia para saber se a mulher poderia voltar a fazer o mesmo trabalho. Não foram atendidos!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!  - 

Comentário: Aconteceu com cliente nosso, em que empregada ficou suspeita de facilitar o ingresso de ladrões à residência e sede do estabelecimento. Após dias de ausência (ao se apresentar para o trabalho) entregou atestado de gravidez. Os sócios não acreditaram na gravidez. A "Justiça" os condenou a indenizar a empregada. Passaram-se os meses, e a gravidez não foi confirmada, nascimento nenhum ocorreu, e a empresa ficou no prejuízo. Por quê? Porque não havia de quem cobrar os prejuízos, nem do roubo, nem da indenização da empregada mentirosa. É preciso ter muita cautela no trato desse assunto. Convém postergar pagamentos através de depósito em juízo, mas não antes de se valer de bom advogado trabalhista patronal. Nós comentamos e alertamos, cabe aos clientes tomarem os cuidados!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Regional do Trabalho - MG

30/08/2011

Colaboração: Melissa

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