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Sol do Paraná não gera insalubridade

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20111010, já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Insalubridade ou penosidade, dependem de avaliação técnica e de bom senso do empregador..


O titulo original no Portal Jus Brasil é: Raios solares não causam insalubridade a trabalhador

 

Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a 4ª Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao TRT da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença sob o argumento de que "a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo".

O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).

Na 4ª Turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, destacou alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser "incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor".

Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.

Desse modo, os ministros da 4ª Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.

Atuou na defesa da empregadora a advogada Isabel Cristina Rezende Yamashita. (RR nº 15300-62.2008.5.09.0093).

 


Alerta: Na dúvida contate um TST - Técnico de Segurança do Trabalho.

Atente para que o ambiente de todo e qualquer trabalho seja cuidado com dignidade. Coloque-se no lugar do empregado para avaliar se a remuneração e o tratamento estão adequados.

Cuide para que aqueles que lhe ajudam a produzir receita, tenham a saúde preservada!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!  - 

Comentários:

- O empregado não foi obrigado a trabalhar na tal firma, trabalhou por que quis e agora vem com essa?

- Que ele procure outro emprego ou use chapéu de palha que nem meu avô usava e deixe de tomar umas e outras.

- Se ele bebe fora do serviço e não atrapalha na vida profissional dele... ninguém tem nada a ver com isso. Fora que pra uma pessoa com baixíssima instrução, muitas vezes analfabeta vai fazer pelo resto da vida a mesma coisa.

- A orientação médica (dermatologistas) é que no Brasil toda a população deveria sair de casa só com protetor solar e cobertura (chapéu ou boné), mesmo em dias sem sol, para evitar diversas doenças de pele, dentre elas o câncer de pele.

- Meu avô por toda vida foi lavrador, trabalha até hoje aos 80 anos de idade como pedreiro, jardineiro, e tem a "roça" dele no quintal da casa, teve que arrancar 30% da orelha dele diante de um câncer de pele, e sempre usou chapéu de palha ou boné. Exposição ao sol não apenas direta, mas indiretamente também, a longo prazo, causa seqüelas.

- Segundo a NR 15, calor e frio (se excessivos) são riscos à saúde. O mínimo que uma empresa deve fazer é fornecer protetores ou bloqueadores solares.

- Insalubridade pressupõe o indivíduo adquirir uma doença através da exposição habitual a determinado agente físico, como no caso dos RAIOS SOLARES, que provocam câncer de pele, entretanto, possíveis de ser neutralizada pelo uso de proteção adequada, tal como creme de proteção para a pele.

- Quando os cidadãos desse país tropical vão à praia ou à piscina, ou mesmo ao parque, ou ainda atendendo a prescrições médicas para tomar sol para fixação da vitamina D, como muito bem sabiam nossos pais e avós, a quem iriam processar por insalubridade?

- Penso que se o empregador não oferece condições para proteção pessoal, como protetor solar, deve pagar algum adicional para que o empregado possa custear esta proteção (no mínimo).

- Pleitear adicional por causa de sol, ainda mais no Paraná?! Colocou tanta gente gabaritada para lhe dar atenção, estudar seu pífio caso. O reclamante deveria pagar o que pleiteia. Aí sim, teríamos isonomia. porque liberdade de demandar sem responsabilidade decorrente é um absurdo jurídico.

- Quando um TRABALHADOR não se adapta ao trabalho, renegocia com seu superior ou pede dispensa, com o devido respeito ao seu parceiro (o fornecedor do posto) informando-o previamente!

- Quando um EMPREGADO vislumbra uma oportunidade de locupletação, se cala, aguarda, acumula tempo, busca adevogados (com "e" mesmo) para tramar a estratégia e desferir o golpe contra a PRODUÇÃO e a boa fé!

(Os destaques em verde são comentários colhidos para que você tire suas conclusões.)

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Jus Brasil - Notícias

03/10/2011

Colaboração: Melissa

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