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Retenção da carteira de trabalho dá indenização!

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20111215 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A Carteira de Trabalho é documento de porte e utilização dos seus titulares, os empregados. Seu uso é regido por legislação própria e é bom observar!


O titulo original divulgado pela Lilian Fonseca, e sítio do Contadores.cnt.br, é:

Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

 

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.

A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.

Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.

Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.

Fonte: TST - 15/12/2011 - (Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892)

Enviado por Lúcia Young Treinamentos Empresariais Ltda.


Alerta: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determina que em 48 horas o empregador deve devolver a carteira atualizada.

Atente para que ao solicitar a carteira, seja na admisão ou na demissão, a área competente promovas as anotações, de imediato.

Cuide para que alguém em seu estabelecimento não esqueça os direitos do titular da carteira!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário: Para anotar informações atualizadas em carteira de trabalho, solicite-a apenas quando você tem necessidade e certeza de que a devolverá no prazo. Ao reter a carteira é preciso entregar um documento ao empregado. Quando a devolver, deve-se solicitar que o empregado confirme o recebimento. Nunca aja sem comunicação com o empregado. Pode ocorrer de ele não vir buscar e você ultrapassa o prazo legal e poderá ser penalizado com indenização. A nossa parte é alertar!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Contadores.cnt.br

15/12/2011

Colaboração: Melissa

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