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Depois de acordo cai indenização por ofensa

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120124 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quem paga verbas salariais com víveres (itens de alimentação) preste atenção!


O titulo original no Portal do TST é: Trabalhador que fez acordo não ganha indenização por ofensa em audiência

 

Na última sessão de 2011, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ofensa ocorrida antes de um acordo judicial trabalhista, ainda que não tenha correspondência direta com o objeto do acordo, está abrangida por esse ato. O relator inicial do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César Leite de Carvalho, tem opinião diferente sobre essa matéria, mas acabou vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado.

No caso analisado pela Turma, empregado e empregador firmaram um acordo na Vara do Trabalho de Ceres (GO) em que foi dada quitação total das verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho. Posteriormente, o empregado propôs nova ação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que se sentiu ofendido pelo representante do ex-patrão no decorrer do processo objeto do acordo.

Segundo o trabalhador, o preposto disse que ele havia praticado ato ilícito penal e iria para a cadeia, porque teria roubado leite da fazenda e vendido o produto sem autorização. Contou que as afirmações ocorreram durante a audiência, ou seja, antes do reconhecimento, pelo empregador, de que o leite fazia parte dos créditos salariais do ex-empregado e da celebração do acordo.

O juiz da Vara do Trabalho de Ceres considerou que o pedido de dano moral decorrente da extinta relação de trabalho estava abrangido pelo acordo firmado entre as partes. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao reconhecer que havia coisa julgada e extinguir o processo. Para o TRT, o acordo quitava todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, já que não existia ressalva.

No TST, o trabalhador sustentou que a ação de indenização por dano moral tinha por finalidade a recomposição da sua dignidade, enquanto o acordo homologado teve por objetivo o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. O relator, ministro Augusto César, deu razão ao empregado, por avaliar que não havia coisa julgada na hipótese, pois a ofensa não era decorrente da relação de trabalho, e sim de afirmações constantes nas peças processuais juntadas ao processo.

Entretanto, o ministro Maurício Godinho discordou desse entendimento, por concluir que o fato (ofensa) aconteceu dentro do processo no qual, em seguida, foi dada a quitação. Para o ministro, portanto, o acordo celebrado entre as partes abrangia os atos processuais anteriores.

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível acontecer ofensa por dano moral depois que o trabalhador sai do emprego, mesmo que ele tenha feito acordo – se a empresa inventa uma lista suja e coloca o nome do trabalhador, por exemplo. Nesses casos cabe o pedido de indenização por danos morais porque se trata de fato novo, não coberto por eventual acordo ou decisão judicial. Porém, isso não ocorreu no caso, observou o ministro.

O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou com a divergência para negar provimento ao recurso do empregado. Também no seu entendimento, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de trabalho encontra obstáculo na coisa julgada.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-24800-63.2008.5.18.0171


Alerta: Por mais que se sinta na razão de comentar ato praticado por empregado, não se dirija a ele na emoção!

Atente para que o preposto que lhe representar, fale o estritamente necessário, para não complicar o acordo judicial.

Cuide para que seus empregados saibam seus direitos e seus limites. Exageros podem ocorrer por falta de gerência.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário: Se o empregado roubar, registre ocorrência policial. De nada adianta dizer-lhe, na audiência que, pelo ato, poderia ir para a cadeia. Essa decisão cabe à autoridade policial.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Superior do Trabalho

24/01/2012

Colaboração: Melissa

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