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Motorista acidentado - empresa penalizada

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120305 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Ao escolher o ramo de transportes a empresa sabe que há risco de acidentes a qualquer momento. Contratar seguro para os motoristas é fundamental para evitar a quebra do empregador!


O titulo original no Portal do Jus Brasil é: Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Processo: AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142u - (Augusto Fontenele/CF)


Alerta: Quando contratar um motorista tenha em mente que ele pode acidentar-se ao sair do portão da empresa. Por isso um seguro de vida já deve estar contratado, para evitar sujeitar-se a uma situação tal como a Sada Transportes.

Atente para que o motorista esteja de fato habilitado para o trabalho que assume.

Cuide para que na admissão a entrevista possibilite conhecer o passado do contratado.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Transcrevemos comentários (ou trechos) de leitores da notícia, com o intuito de levar todos os internautas à reflexão: "E se a moda pega?" A previdência é paga para que o empregado receba o benefício que tenha direito, de acordo com a gravidade do acidente. Já é corrente que empregadores estão contratando seguro para complementar a previdência oficial, e também isentar-se de culpa no caso de empregado vir a reclamar por danos. Nesse caso, o texto não menciona negligência por parte do empregador, nem o motivo do acidente. Fica difícil formar uma opinião. Pelos termos empregados pela maioria dos autores, vemos sentimento de repúdio. Cada vez mais o ser humano tende a ser substituído por máquinas. Temos todo respeito para com o acidentado, mas surpreende o valor da punição aplicada. No princípio da igualdade, não interessa para a Justiça se a empresa é grande ou pequena, ou o valor do caminhão, pois ela deve julgar com total isenção. Então se uma empresa possui dois caminhões e um deles 'cai no barranco' e o motorista sofre as consequências, mas também o caminhão vai para o 'ferro velho', não seria o caso de ter sido contratado seguro para ambos (motorista e caminhão)? Leia os comentários e tire sua conclusão.

Comentário 1: Se as estradas brasileiras são péssimas de trafegar, é culpa das empresas privadas também? Já pensou se esta moda pega?! Já não chega do tamanho da carga tributária deste País? Ora magistrados, venham sentir o outro lado da moeda! É protecionismo ao seu patrão, ou pimenta nos olhos dos outros é refresco? É lamentável esta decisão. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Alaercio

Comentário 3: Quem tem que pagar é o estado ou as administradoras das rodovias! A empresa já paga tantos impostos, além do mais quem garantiu que o motorista estava dirigindo bem direitinho. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Neilza

Comentário 2: Com esse entendimento as empresas que empregam motorista vão ficar com pé e mão amarrada. Vãoi pensar duas vezes antes de contratar mototrista, visto que elas pagam o INSS do cara, para cobrir qualquer eventualidade e quando o cara sofre acidente ainda são obrigadas a indenizar. A meu ver a empresa só seria responsável se o acidente ocorreu por má conservação do veículo, falta de manutenção, estas coisas que a empresa é responsável, mas num acidente que a empresa não teve culpa, não vislumbro a ideia de obrigação indenizatória por parte da empresa. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Giliard

Comentário 4: De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação. Acho que o Estado também deveria ser condenado a pagar indenização, pois é de responsabilidade dele a conservação das estradas. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Alan

Comentário 5: Também não concordo com essa decisão. Em todas as profissões existem riscos. Se essa moda pega, coitadas das empresas de transportes, pois tem acidente todo dia! Fonte: www.jusbrasil.com.br - Francisco

Comentário 6: Bom frisar aos que criticaram o Julgamento, que o empregador conserva legalmente o direito de reaver tudo o que pagará ao acidentado (direito regressivo) contra quem de direito (a empresa responsável pela administração da Rodovia do acidente), de modo que o empregador não perderá absolutamente nada! Portanto, a empresa condenada não sofrerá nenhum prejuízo financeiro real! Além disso, a atividade de motorista se considera de alto risco em relação a diversas outras atividades. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Cleuza

Comentário 7: Ora, o Estado também deveria responder? Neste caso, só o Estado deveria responder! No caso da Empresa, esta deveria ser condenada, apenas nas hipóteses de ausência de manutenção do veículo e/ou exigência de jornada de trabalho além da permitida para o caso de motorista. Como já dito é uma lástima que só quem produz neste País é severamente punido. Será que o desemprego faz bem, Srs. magistrados? E os vossos subsídios estariam em dia, não houvesse produção? Fonte: www.jusbrasil.com.br - Pinheiro

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Jus Brasil Notícias

01/03/2012

Colaboração: Melissa

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