Alerta: Quando você dirigir uma sociedade de profissionais, que, por força de lei, esteja constituída para poder fornecer notas fiscais, e para poder prestar serviços acolhe outros profissionais, preste atenção!
Atente para que o acolhimento de profissionais não configure contratação camuflada, mas que os direitos de sócio sejam observados.
Cuide para que os interessados em ingressar na sociedade que você dirige, não venham a "virar o côcho", mais tarde, por falta de evidências de que, de fato, ingressaram por própria iniciativa, e não como contratados. Para isso sempre ouça seu Contador
.Repasse esse alerta! - Leia, sempre, nossas orientações!
Comentário 1: É comum em entes públicos, ser evitado, ou nem ser permitido, contratar profissionais sem concurso público. A saída legal é contratar pessoas jurídicas prestadoras dos serviços que o ente necessite serem atendidos.
Comentário 2: Uma vez formada uma sociedade (de profissionais), a qual venha a conquistar a oportunidade de prestar serviços, é público e notório que profissionais da área (de atividade da sociedade) a procurem para nela serem agregados, permitindo-lhes prestar serviços em nome da sociedade, com ela compartilhando lucros e perdas.
Comentário 3: Se a contabilidade for bem elaborada à luz de documentos idôneos, onde seja possível comprovar que os integrantes, efetivamente, compartilhavam da assunção das despesas da sociedade, e dela além do pró-labore, efetuavam retiradas de lucros (quando existentes), a sociedade entre profissionais poderá ser confirmada.
Comentário 4: Se, por outro lado, alguém for convidado (admitido) a trabalhar nesta sociedade, mas não tiver voz ativa nas decisões da sociedade (empresa), e estiver sujeito a cumprir tarefas não das constantes no ramo de atividades da sociedade, cumprindo horário tal como um empregado, a situação convencerá a autoridade judiciária a entender haver vínculo laboral.