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Trabalhador que não é sócio é empregado

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120313 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito


O titulo original no Portal do Jus Brasil é: Juiz constata fraude na admissão de trabalhador como sócio de empresa de radiologia

 

Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu que a verdade está com o trabalhador.

Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas. Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso, seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava o serviço deles era um dos supostos sócios.

Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços. "Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens", destacou.

Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as verbas típicas dessa relação.

Fonte: TRT-MG - Processo nº 01226-2010-060-03-00-5
 


Alerta: Quando você dirigir uma sociedade de profissionais, que, por força de lei, esteja constituída para poder fornecer notas fiscais, e para poder prestar serviços acolhe outros profissionais, preste atenção!

Atente para que o acolhimento de profissionais não configure contratação camuflada, mas que os direitos de sócio sejam observados.

Cuide para que os interessados em ingressar na sociedade que você dirige, não venham a "virar o côcho", mais tarde, por falta de evidências de que, de fato, ingressaram por própria iniciativa, e não como contratados. Para isso sempre ouça seu Contador.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: É comum em entes públicos, ser evitado, ou nem ser permitido, contratar profissionais sem concurso público. A saída legal é contratar pessoas jurídicas prestadoras dos serviços que o ente necessite serem atendidos.

Comentário 2: Uma vez formada uma sociedade (de profissionais), a qual venha a conquistar a oportunidade de prestar serviços, é público e notório que profissionais da área (de atividade da sociedade) a procurem para nela serem agregados, permitindo-lhes prestar serviços em nome da sociedade, com ela compartilhando lucros e perdas.

Comentário 3: Se a contabilidade for bem elaborada à luz de documentos idôneos, onde seja possível comprovar que os integrantes, efetivamente, compartilhavam da assunção das despesas  da sociedade, e dela além do pró-labore, efetuavam retiradas de lucros (quando existentes), a sociedade entre profissionais poderá ser confirmada.

Comentário 4: Se, por outro lado, alguém for convidado (admitido) a trabalhar nesta sociedade, mas não tiver voz ativa nas decisões da sociedade (empresa), e estiver sujeito a cumprir tarefas não das constantes no ramo de atividades da sociedade, cumprindo horário tal como um empregado, a situação convencerá a autoridade judiciária a entender haver vínculo laboral.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Regional do Trabalho MG

13/03/2012

Colaboração: Adolf

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