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Grávida falta e não sofre justa causa

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120424 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Gravidez não é doença, não é motivo para afastamento, mas dependendo as circunstâncias, pode demandar entendimento complacente. Tenha sensibilidade ao tratar o assunto!


O título original no Portal do TST é: Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização

 

Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização. 

 

Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.

 

Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom. 

 

Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa. 

 

Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade. 

 

Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos. 

 

Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, porque a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.

 

No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.

 

(Lourdes Côrtes) - RR-68500-55.2006.5.15.0038

 


Alerta: Ao decidir demitir empregado/a tenha certeza das consequências. Se for por justa causa, tenha evidências fortes que amparem sua decisão.

Atente para que da demissão não resulte reintegração ou indenização pelo período de estabilidade.

Cuide para que não dê margem à discriminação, pois a legislação é muito dinâmica e os encaminhamentos ao judiciário, por vezes são alimentados com falsos argumentos, mas você poderá ter dificuldades em provar o contrário.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário: Quem agir amparado na lei, poderá ter menos dissabores, mas convém considerar as brechas da lei que alguns reivindicam para alcançar seu pleito.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

24/04/2012

Colaboração: Melissa

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