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Podador de árvores não é eletricista

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120503 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Um terceirizado que podava galhos de árvores sob as linhas de energia elétrica reivindicou vínculo com a companhia estadual de energia, para obter salário de eletricista.


O título original no Portal do TST é: Turma mantém licitude de terceirização de podador de árvore de companhia elétrica

 

A Companhia Nacional de Eletricidade do Rio Grande do Norte (CONSERN) não terá que reconhecer vínculo empregatício com um podador de árvores terceirizado. O trabalhador dizia exercer atividade-fim na empresa, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a terceirização era lícita e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que havia negado provimento a recurso do trabalhador.

Na prática, essas atividades são oferecidas por prestadoras de serviço, como acontece com os serviços de vigilância e limpeza, por exemplo. No caso, o trabalhador realizava podas de galhos de árvores próximos ou tocando a rede de alta e baixa tensão. Seu interesse ao ajuizar a reclamação trabalhista era o reconhecimento da função de eletricista e remuneração compatível paga pela COSERN.

Por sua vez, a empresa alegava que a poda de árvore é atividade-meio, e sequer tinha no seu quadro a função de podador eletricista. Também não poderia pagar a mesma remuneração paga aos eletricistas de seu quadro porque não havia acordo coletivo entre a prestadora e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética e Empresas Prestadoras no Serviço Elétrico e Similares do Rio Grande do Norte (SINTERN), mas apenas entre o SINTERN e a COSERN.

Por várias vezes os advogados do trabalhador tentaram ressaltar a conduta irregular da companhia referindo-se à denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho de que a COSERN contratava trabalhadores para atividades-fim da empresa, o que é vedado pelo artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Tal fato se refere a um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em junho de 2002 perante o MPT no qual a COSERN se obrigava a não terceirizar atividades-fim. "Não se diga que a COSERN jamais foi advertida da irregularidade da intermediação de mão de obra, pois já havia Termo de Ajustamento de Conduta em 2002", alegaram os advogados do trabalhador.

Mas o TRT-RN procurou analisar apenas a legalidade ou não da terceirização praticada naquele caso específico, e nesse sentido entendeu pela licitude, pois em consonância com a Lei nº. 8.987/95 (Regime de Concessões). Para o Regional, não havia nos autos nenhuma prova material do exercício da função de eletricista pelo trabalhador.

O remédio foi apelar ao TST por meio de agravo de instrumento. Contudo, a Sexta Turma, por unanimidade, apenas confirmou a decisão do TRT. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uma vez comprovado que a poda de árvores constituía atividade-meio da empresa, sem pessoalidade e sem subordinação direta, a terceirização é lícita, conforme a Súmula 331, item III, do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRRR-131100-96.2009.5.21.0020

 


Alerta: A prática de buscar mais direitos do que o Direito assegura já é comum.

Atente para que o contrato com terceirizados seja bem elaborado. Consulte seu Contador!.

Cuide para diferenciar o que é atividade-fim e o que é atividade-meio!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Se a sua "empresa" é: construir casas, pode restar entulho que de vez em quando deva ser acondicionado em uma caçamba e, para isso, você contrate um terceiro que recolherá as sobras de materiais de construção e os depositará na caçamba. Esse terceirizado poderá reivindicar vínculo e talvez até de pedreiro.

Comentário 2: Quem contrata mal, paga errado e pode vivenciar consequências desastrosas. Se a atividade-fim é construir casas e, para isso, necessita de pedreiros e carpinteiros, a atividade-meio pode ser a preparação do terreno, a limpeza, ou coleta, de entulhos e sua remoção. Tome cuidado com relação à continuidade da prestação do serviço!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

03/05/2012

Colaboração: Melissa

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