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Pagou rescisão com atraso, deve multa do Art.477

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120621 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.


O título original no Portal Contadores é: Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente

 

Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente. Exatamente o caso do processo.

O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. Tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias.

No caso do artigo 477 da CLT, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

 

Fonte: TRT-MG - Processo 0001354-61.2011.5.03.0068 ED


Alerta: Deixar de registrar alguém que lhe preste serviços habituais, é ato contrário à CLT.

Atente para que a rescisão, ainda que careça de registro, seja feita no prazo legal.

Cuide para que "o molho não se torne mais caro que o peixe!".

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Comentário 1: Há empregadores que insistem em não enviar a documentação para fins de registro, ao Departamento Pessoal, tão logo decidam admitir alguém.

Comentário 2: Quando a relação de emprego não deu certo, é evidente que o prestador de serviço poderá buscar direitos, se não se sentir satisfeito com o valor recebido na rescisão.

Comentário 3: No caso do motorista, acima, equivocou-se o tomador do serviço (empregador) em negar o vínculo. Depois que a Justiça determinou que houve vínculo, gerou direito ao prestador de serviços (empregado) relativo ao período questionado, de receber as verbas rescisórias no prazo. Como isso não ocorreu, a multa foi automática. Consulte seu Contador!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal Contadores

21/06/2012

Colaboração: Melissa

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