Alerta: Deixar de registrar alguém que lhe preste serviços habituais, é ato contrário à CLT.
Atente para que a rescisão, ainda que careça de registro, seja feita no prazo legal.
Cuide para que "o molho não se torne mais caro que o peixe!".
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Comentário 1: Há empregadores que insistem em não enviar a documentação para fins de registro, ao Departamento Pessoal, tão logo decidam admitir alguém.
Comentário 2: Quando a relação de emprego não deu certo, é evidente que o prestador de serviço poderá buscar direitos, se não se sentir satisfeito com o valor recebido na rescisão.
Comentário 3: No caso do motorista, acima, equivocou-se o tomador do serviço (empregador) em negar o vínculo. Depois que a Justiça determinou que houve vínculo, gerou direito ao prestador de serviços (empregado) relativo ao período questionado, de receber as verbas rescisórias no prazo. Como isso não ocorreu, a multa foi automática. Consulte seu Contador!

Um
motorista
que teve
o
vínculo
de
emprego
reconhecido
na
Justiça
do
Trabalho
receberá
a
multa
prevista
no
artigo
477,
parágrafo
8º, da
CLT,
equivalente
a
um
salário
mensal,
por
atraso
no
pagamento
das
parcelas
rescisórias.
A ré,
uma
empresa
de
transporte,
insistia
em que a
multa
não
poderia
ser
aplicada,
pois a
relação
de
emprego
somente
foi
reconhecida
judicialmente,
após
ampla
discussão
em toda
a fase
de
produção
de
provas.
Mas a
Turma
Recursal
de Juiz
de Fora
não lhe
deu
razão.
