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Não adianta pagar hora extra se não respeitar descanso

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120627 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O tempo mínimo para refeição e o tempo mínimo para descanso entre jornadas está estabelecido em lei. Não respeitá-los, tem suas complicações.


O título original no Portal do TRT-MG é: Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

 

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.

Fonte: TRT-MG - Proc. Nº 0000915-85.2011.5.03.0024 ED


Alerta: Ao necessitar do trabalho, de empregado, em horário além do contratual, respeite os intervalos legais.

Atente para que o tempo de 1 hora para refeição e de 11 horas entre jornadas seja respeitado.

Cuide para que o trabalho em horário extra não encareça por demais o seu produto ou serviço!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: A gestão do cartão-ponto, da folha-ponto ou do registro de ponto, é do empregador. Permitir que alguém assinale o retorno antes de decorrido o tempo mínimo legal, é desastroso.

Comentário 2: Se alguém obrar em horário de descanso o empregador pagará 2 vezes: 1 por ser hora-extra e outra como punição por permiti-lo trabalhar antes de completado o intervalo, seja para refeição ou seja para descanso entre jornada.

Comentário 3: Dependendo da situação, do volume de serviço, convém empregar mais alguém para laborar no tempo estritamente contratual, o que evitará o gasto com horas extras e com punições às quais se expõe o empregador!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal TRT-MG

27/06/2012

Colaboração: Melissa

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