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Empresa é condenada por exigir trabalho em feriados

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

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Para quem é de Foz do Iguaçu ou de alguma cidade com atrativos turísticos, pode haver convenções coletivas que permitam o trabalho em determinados feriados. Se não houver disposição coletiva favorável, abrir em feriado pode não dar bom resultado.


O título original no Portal do TRT-MG é: Empresa é condenada por exigir trabalho em feriados

 

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00. Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa diferente.

Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da sociedade.

"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o magistrado.

Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao artigo 70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

O desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar essa prática. Assim, a sentença foi mantida.

Fonte: TRT-MG - Proc. Nº 0001362-11.2011.5.03.0077 RO


Alerta: Ao pretender abrir seu comércio em feriados, sem disposição em convenção coletiva, tenha, no mínimo um acordo assinado com a concordância de todos seus membros de equipe.

Atente para que não haja dissidência entre os empregados e isso lhe causar uma reclamatória trabalhista.

Cuide para que a escala de serviços seja dada a conhecer com a devida antecedência, para que os empregados possam programar sua vida particular, sem atritos.

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Qualquer estabelecimento ao requerer o alvará de funcionamento, informa os dias da semana em que pretende abrir as portas. Se houver interesse em abrir em dias de feriados, deve haver disposição em convenção coletiva ou acordo registrado junto ao sindicato laboral.

Comentário 2: Para abrir em dias de feriados, deve haver uma compensação prevista no acordo. Se para os empregados está bem, então a autoridade acolherá sem posição contrária, exceto se houver conotação de ilegalidade e desrespeito a direitos dos empregados.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal TRT-MG

03/07/2012

Colaboração: Melissa

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